# Registro público: STJ — 3181082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6fd5762f36360bc5b84cc8bbf542664b01bc5bfe0d3da65c5715db96dc96cd8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454033
- **Número de registro na fonte:** 202600596460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em
 processo de competência do Tribunal do Júri.
 2. Fato relevante. O Agravante sustenta que a controvérsia demanda
 apenas qualificação jurídica das provas à luz dos arts. 155 e 414 do
 Código de Processo Penal, afirma que os elementos valorados
 consistem em declarações prestadas na fase inquisitorial e
 testemunhos indiretos, insuficientes para justificar a pronúncia, e
 requer, subsidiariamente, o sobrestamento do feito em razão da
 afetação do Tema Repetitivo n. 1.260/STJ.
 3. Decisões anteriores. A decisão agravada assentou a
 impossibilidade de revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca
 da suficiência dos indícios de autoria, por demandar revolvimento
 do conjunto fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão defensiva
 de infirmar a suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via
 do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a afetação do Tema
 Repetitivo n. 1.260/STJ impõe o sobrestamento obrigatório do feito,
 diante da existência de fundamento autônomo impeditivo ao
 conhecimento da tese defensiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A controvérsia não se limita à interpretação abstrata dos arts.
 155 e 414 do Código de Processo Penal, pois exige nova aferição da
 suficiência, credibilidade e aptidão dos elementos valorados pelas
 instâncias ordinárias para embasar a pronúncia, o que implica
 revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
 7/STJ. 7. O acórdão recorrido apreciou o conjunto probatório -
 declarações da vítima, depoimentos colhidos na investigação, relatos
 testemunhais e circunstâncias indicativas de alteração posterior de
 versões - e concluiu pela presença de elementos mínimos de autoria;
 a revisão dessa valoração é inviável na instância especial. 8. A
 alegação de que determinados depoimentos seriam apenas elementos
 inquisitoriais não confirmados em juízo ou testemunhos indiretos
 igualmente pressupõe reexame do conteúdo e da forma de valoração das
 provas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com o
 recurso especial. 9. Os precedentes invocados não afastam o óbice da
 Súmula 7/STJ, por terem sido proferidos em contextos fáticos
 próprios e não autorizarem, por si sós, a revisão da valoração
 probatória no caso concreto. 10. A afetação do Tema Repetitivo n.
 1.260/STJ não acarreta, por si só, a suspensão obrigatória do
 processo, sobretudo quando há fundamento autônomo suficiente -
 necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório - para
 manter o julgado, não alcançado pela discussão do tema repetitivo.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 CPP, art. 155; CPP, art. 414; Súmula 7/STJ; Tema Repetitivo n.
 1.260/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TEMA REPETITIVO 1.260/STJ.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em
 processo de competência do Tribunal do Júri.
 2. Fato relevante. O Agravante sustenta que a controvérsia demanda
 apenas qualificação jurídica das provas à luz dos arts. 155 e 414 do
 Código de Processo Penal, afirma que os elementos valorados
 consistem em declarações prestadas na fase inquisitorial e
 testemunhos indiretos, insuficientes para justificar a pronúncia, e
 requer, subsidiariamente, o sobrestamento do feito em razão da
 afetação do Tema Repetitivo n. 1.260/STJ.
 3. Decisões anteriores. A decisão agravada assentou a
 impossibilidade de revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca
 da suficiência dos indícios de autoria, por demandar revolvimento
 do conjunto fático-probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão defensiva
 de infirmar a suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via
 do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a afetação do Tema
 Repetitivo n. 1.260/STJ impõe o sobrestamento obrigatório do feito,
 diante da existência de fundamento autônomo impeditivo ao
 conhecimento da tese defensiva.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A controvérsia não se limita à interpretação abstrata dos arts.
 155 e 414 do Código de Processo Penal, pois exige nova aferição da
 suficiência, credibilidade e aptidão dos elementos valorados pelas
 instâncias ordinárias para embasar a pronúncia, o que implica
 revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
 7/STJ. 7. O acórdão recorrido apreciou o conjunto probatório -
 declarações da vítima, depoimentos colhidos na investigação, relatos
 testemunhais e circunstâncias indicativas de alteração posterior de
 versões - e concluiu pela presença de elementos mínimos de autoria;
 a revisão dessa valoração é inviável na instância especial. 8. A
 alegação de que determinados depoimentos seriam apenas elementos
 inquisitoriais não confirmados em juízo ou testemunhos indiretos
 igualmente pressupõe reexame do conteúdo e da forma de valoração das
 provas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com o
 recurso especial. 9. Os precedentes invocados não afastam o óbice da
 Súmula 7/STJ, por terem sido proferidos em contextos fáticos
 próprios e não autorizarem, por si sós, a revisão da valoração
 probatória no caso concreto. 10. A afetação do Tema Repetitivo n.
 1.260/STJ não acarreta, por si só, a suspensão obrigatória do
 processo, sobretudo quando há fundamento autônomo suficiente -
 necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório - para
 manter o julgado, não alcançado pela discussão do tema repetitivo.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 CPP, art. 155; CPP, art. 414; Súmula 7/STJ; Tema Repetitivo n.
 1.260/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3181082 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a6fd5762f36360bc5b84cc8bbf542664b01bc5bfe0d3da65c5715db96dc96cd8
- **SHA-256 do comentário:** 7ab2db937b213e987f5f50e1142d7120c46057bdbc5a05468f66ce1b9b13e8b3
