# Registro público: STJ — 3182281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be63ac0d43cfccef0d47ba11b167e06200476cd6e7d1ef402d445d71452f94cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454036
- **Número de registro na fonte:** 202600618489
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 proferida na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art.
 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 2. Fato relevante. Acórdão condenatório por infração ao art. 129, §
 2º, I e II, e § 10, do CP, com pena fixada em 6 anos e 8 meses de
 reclusão, em regime inicial fechado, fundamentado em
 desclassificação operada no júri, laudo pericial oficial
 complementar, valoração negativa de circunstâncias judiciais e
 reconhecimento das agravantes do motivo fútil e do recurso que
 dificultou a defesa, além da atenuante da confissão qualificada.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem não admitiu o recurso
 especial por dois óbices: necessidade de revolvimento do conjunto
 fático-probatório (Súmula 7/STJ) e deficiência de fundamentação
 quanto à indicação precisa de dispositivos legais violados e
 dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão
 (Súmula 284/STF). A decisão agravada concluiu pela falta de
 impugnação específica a esses óbices.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade e os arts.
 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das
 Súmulas 7/STJ e 284/STF, diante da pretensão de desclassificação
 típica, revisão da dosimetria e afastamento de agravantes sem
 indicação precisa de normas violadas e com dissociação entre as
 razões e o acórdão recorrido.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão
 de habeas corpus de ofício, à luz da alegada violação aos
 princípios da primazia do julgamento de mérito e da
 instrumentalidade das formas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão de admissibilidade do recurso especial possui caráter
 incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar de modo
 específico e pontual todos os seus fundamentos; a peça recursal não
 enfrentou concretamente os óbices aplicados (arts. 932, III, do CPC,
 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), atraindo a incidência da
 Súmula 182/STJ.
 8. A pretensão de desclassificação da conduta e de revaloração das
 circunstâncias judiciais e agravantes demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, especialmente em face
 do laudo pericial oficial complementar e das conclusões firmadas
 pelas instâncias ordinárias.
 9. Há deficiência de fundamentação nas razões especiais quanto à
 indicação categórica e individualizada dos dispositivos legais tidos
 por violados na pena-base e nas agravantes, além de dissociação
 entre as teses e o acórdão (p. ex., pleito de regime aberto com base
 em pena de 3 anos, quando fixada pena de 6 anos e 8 meses),
 incidindo a Súmula 284/STF.
 10. Inexiste teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade
 aptos a justificar a concessão de habeas corpus de ofício; a atuação
 do Tribunal de Justiça observou o art. 492, § 1º, do CPP, a
 tipificação no art. 129, § 2º, I e II, do CP, e a dosimetria com
 base no art. 59 do CP e na agravante do art. 61, II, "a", do CP.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
 492, § 1º; CP, art. 129, § 2º, I e II, e § 10; CP, art. 59; CP, art.
 61, II, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ,
 Súmula 182

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
 RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
 7/STJ E 284/STF.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 proferida na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art.
 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 2. Fato relevante. Acórdão condenatório por infração ao art. 129, §
 2º, I e II, e § 10, do CP, com pena fixada em 6 anos e 8 meses de
 reclusão, em regime inicial fechado, fundamentado em
 desclassificação operada no júri, laudo pericial oficial
 complementar, valoração negativa de circunstâncias judiciais e
 reconhecimento das agravantes do motivo fútil e do recurso que
 dificultou a defesa, além da atenuante da confissão qualificada.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem não admitiu o recurso
 especial por dois óbices: necessidade de revolvimento do conjunto
 fático-probatório (Súmula 7/STJ) e deficiência de fundamentação
 quanto à indicação precisa de dispositivos legais violados e
 dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão
 (Súmula 284/STF). A decisão agravada concluiu pela falta de
 impugnação específica a esses óbices.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade e os arts.
 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das
 Súmulas 7/STJ e 284/STF, diante da pretensão de desclassificação
 típica, revisão da dosimetria e afastamento de agravantes sem
 indicação precisa de normas violadas e com dissociação entre as
 razões e o acórdão recorrido.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão
 de habeas corpus de ofício, à luz da alegada violação aos
 princípios da primazia do julgamento de mérito e da
 instrumentalidade das formas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A decisão de admissibilidade do recurso especial possui caráter
 incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar de modo
 específico e pontual todos os seus fundamentos; a peça recursal não
 enfrentou concretamente os óbices aplicados (arts. 932, III, do CPC,
 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), atraindo a incidência da
 Súmula 182/STJ.
 8. A pretensão de desclassificação da conduta e de revaloração das
 circunstâncias judiciais e agravantes demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, especialmente em face
 do laudo pericial oficial complementar e das conclusões firmadas
 pelas instâncias ordinárias.
 9. Há deficiência de fundamentação nas razões especiais quanto à
 indicação categórica e individualizada dos dispositivos legais tidos
 por violados na pena-base e nas agravantes, além de dissociação
 entre as teses e o acórdão (p. ex., pleito de regime aberto com base
 em pena de 3 anos, quando fixada pena de 6 anos e 8 meses),
 incidindo a Súmula 284/STF.
 10. Inexiste teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade
 aptos a justificar a concessão de habeas corpus de ofício; a atuação
 do Tribunal de Justiça observou o art. 492, § 1º, do CPP, a
 tipificação no art. 129, § 2º, I e II, do CP, e a dosimetria com
 base no art. 59 do CP e na agravante do art. 61, II, "a", do CP.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
 492, § 1º; CP, art. 129, § 2º, I e II, e § 10; CP, art. 59; CP, art.
 61, II, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ,
 Súmula 182

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3182281 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** be63ac0d43cfccef0d47ba11b167e06200476cd6e7d1ef402d445d71452f94cd
- **SHA-256 do comentário:** f81caa5f11e733e6ffa64778583f5e98816f49d139e9da7992e28d2a47c527f0
