# Registro público: STJ — 3187580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfe2a78efcd72c042a8c8c7e8cffe251cf244e48c448b77e36d4d4768226bba5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454038
- **Número de registro na fonte:** 202600690128
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
 do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, com
 incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. A inadmissão do recurso especial na origem
 fundamentou-se nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça,
 bem como na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Embargos de
 declaração opostos não alteraram a conclusão. Nas razões
 regimentais, o agravante apenas reiterou alegações anteriores, sem
 demonstrar desacerto específico da decisão agravada. O Ministério
 Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente,
 pelo desprovimento.
 3. As decisões anteriores. Mantida a conclusão de que não houve
 desconstituição adequada dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, o
 que ensejou a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do
 agravo em recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade - notadamente os óbices das Súmulas
 7/STJ, 83/STJ e 284/STF - de modo a afastar a incidência da Súmula
 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Compete ao recorrente infirmar, de maneira específica, todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a ausência
 de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 6. A mera afirmação de que a controvérsia envolve revaloração
 jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo
 imprescindível demonstrar concretamente que a tese deduzida
 prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório.
 7. A impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ demanda a demonstração
 de superação da orientação jurisprudencial adotada ou a indicação de
 distinção relevante entre os precedentes e a hipótese concreta,
 providência não observada.
 8. A repetição, em agravo regimental, das mesmas alegações já
 expendidas, sem apontar desacerto específico da fundamentação das
 decisões anteriores, não supre a exigência de impugnação específica
 e mantém hígidos os fundamentos para o não conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 83; STF, Súmula 284.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ E
 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
 do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, com
 incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. A inadmissão do recurso especial na origem
 fundamentou-se nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça,
 bem como na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Embargos de
 declaração opostos não alteraram a conclusão. Nas razões
 regimentais, o agravante apenas reiterou alegações anteriores, sem
 demonstrar desacerto específico da decisão agravada. O Ministério
 Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente,
 pelo desprovimento.
 3. As decisões anteriores. Mantida a conclusão de que não houve
 desconstituição adequada dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, o
 que ensejou a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do
 agravo em recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade - notadamente os óbices das Súmulas
 7/STJ, 83/STJ e 284/STF - de modo a afastar a incidência da Súmula
 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Compete ao recorrente infirmar, de maneira específica, todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a ausência
 de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 6. A mera afirmação de que a controvérsia envolve revaloração
 jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo
 imprescindível demonstrar concretamente que a tese deduzida
 prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório.
 7. A impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ demanda a demonstração
 de superação da orientação jurisprudencial adotada ou a indicação de
 distinção relevante entre os precedentes e a hipótese concreta,
 providência não observada.
 8. A repetição, em agravo regimental, das mesmas alegações já
 expendidas, sem apontar desacerto específico da fundamentação das
 decisões anteriores, não supre a exigência de impugnação específica
 e mantém hígidos os fundamentos para o não conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 83; STF, Súmula 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** dfe2a78efcd72c042a8c8c7e8cffe251cf244e48c448b77e36d4d4768226bba5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3187580 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dfe2a78efcd72c042a8c8c7e8cffe251cf244e48c448b77e36d4d4768226bba5
- **SHA-256 do comentário:** e7cd25db011fd2a68fa1f7313da7360eae03c39d0b7a042c97d92048a1e521ee
