# Registro público: STJ — 3189525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5025c9abd664c36b253dd9a63cfbc265085be9c795a040b881a7d119cab3096

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454040
- **Número de registro na fonte:** 202600711530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
 do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
 do fundamento referente à deficiência de cotejo analítico, com exame
 objetivo da observância do princípio da dialeticidade recursal.
 2. Fato relevante. Minuta do agravo em recurso especial que se
 insurgiu, em tópico próprio, contra o fundamento atinente ao cotejo
 analítico, indicando paradigmas, reproduzindo trechos dos julgados e
 demonstrando similitude fática e divergência de solução jurídica.
 3. Exame da admissibilidade do recurso especial. Recurso especial
 interposto exclusivamente com base no art. 105, III, "c", da
 Constituição Federal, sob alegação de dissídio jurisprudencial
 quanto à absolvição por insuficiência probatória e à
 desclassificação para lesão culposa, sem individualização clara e
 precisa do dispositivo de lei federal objeto de interpretação
 divergente.
 4. Manifestação ministerial. Parecer pelo reconhecimento da
 incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação do
 recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve ausência de
 impugnação específica, à luz do princípio da dialeticidade
 recursal, quanto ao fundamento de inadmissão relacionado ao cotejo
 analítico; e (ii) saber se o recurso especial fundado na alínea "c"
 é admissível sem a indicação do dispositivo de lei federal objeto da
 interpretação divergente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade; contudo, constatada a
 insurgência específica quanto ao fundamento do cotejo analítico,
 afasta-se o óbice de ausência de dialeticidade.
 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige, além da
 demonstração do dissídio, a indicação clara do dispositivo de lei
 federal objeto da interpretação divergente; a falta dessa indicação
 configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a
 Súmula 284/STF.
 6. A complementação das razões do recurso especial em sede de agravo
 é inviável, por constituir inovação recursal vedada, incidindo a
 preclusão consumativa.
 7. As razões recursais centradas na valoração do conjunto probatório
 pelas instâncias ordinárias, sem a individualização do dispositivo
 legal federal controvertido, confirmam a deficiência técnica e
 impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para
 reconsiderar a decisão da Presidência e conhecer do agravo em
 recurso especial; recurso especial não conhecido por deficiência de
 fundamentação, ante a ausência de indicação do dispositivo de lei
 federal objeto da alegada interpretação divergente, com incidência
 da Súmula 284/STF.
 CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art.
 1.042, caput; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º,
 I; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min.
 Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no
 AREsp 2.209.048/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira
 (Desembargador Convocado), j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ,
 EAREsp 1.672.966/MG, Corte Especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C". PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA
 284/STF). AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
 do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
 do fundamento referente à deficiência de cotejo analítico, com exame
 objetivo da observância do princípio da dialeticidade recursal.
 2. Fato relevante. Minuta do agravo em recurso especial que se
 insurgiu, em tópico próprio, contra o fundamento atinente ao cotejo
 analítico, indicando paradigmas, reproduzindo trechos dos julgados e
 demonstrando similitude fática e divergência de solução jurídica.
 3. Exame da admissibilidade do recurso especial. Recurso especial
 interposto exclusivamente com base no art. 105, III, "c", da
 Constituição Federal, sob alegação de dissídio jurisprudencial
 quanto à absolvição por insuficiência probatória e à
 desclassificação para lesão culposa, sem individualização clara e
 precisa do dispositivo de lei federal objeto de interpretação
 divergente.
 4. Manifestação ministerial. Parecer pelo reconhecimento da
 incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação do
 recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve ausência de
 impugnação específica, à luz do princípio da dialeticidade
 recursal, quanto ao fundamento de inadmissão relacionado ao cotejo
 analítico; e (ii) saber se o recurso especial fundado na alínea "c"
 é admissível sem a indicação do dispositivo de lei federal objeto da
 interpretação divergente.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade; contudo, constatada a
 insurgência específica quanto ao fundamento do cotejo analítico,
 afasta-se o óbice de ausência de dialeticidade.
 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige, além da
 demonstração do dissídio, a indicação clara do dispositivo de lei
 federal objeto da interpretação divergente; a falta dessa indicação
 configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a
 Súmula 284/STF.
 6. A complementação das razões do recurso especial em sede de agravo
 é inviável, por constituir inovação recursal vedada, incidindo a
 preclusão consumativa.
 7. As razões recursais centradas na valoração do conjunto probatório
 pelas instâncias ordinárias, sem a individualização do dispositivo
 legal federal controvertido, confirmam a deficiência técnica e
 impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para
 reconsiderar a decisão da Presidência e conhecer do agravo em
 recurso especial; recurso especial não conhecido por deficiência de
 fundamentação, ante a ausência de indicação do dispositivo de lei
 federal objeto da alegada interpretação divergente, com incidência
 da Súmula 284/STF.
 CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art.
 1.042, caput; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º,
 I; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min.
 Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no
 AREsp 2.209.048/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira
 (Desembargador Convocado), j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ,
 EAREsp 1.672.966/MG, Corte Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
 agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso
 especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3189525 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c5025c9abd664c36b253dd9a63cfbc265085be9c795a040b881a7d119cab3096
- **SHA-256 do comentário:** 01532a2d5decc39fdc1fa1b8598e2cfd9a71761c59425e8708914ef80ed8505f
