# Registro público: STJ — 3189933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** befdc522b0e8f22b9e64fa1f8a00c9a00e9a2e7f49364794258c08b086a11867

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454041
- **Número de registro na fonte:** 202600721424
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade.
 2. O recorrente alega nulidade por quebra da cadeia de custódia e
 defende a suficiência de links eletrônicos para comprovar a
 divergência jurisprudencial.

### II. Questão em discussão

3. A questão consiste em definir se houve impugnação específica aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao
 óbice da Súmula n. 7/STJ e à deficiência na demonstração do
 dissídio.

### III. Razões de decidir

4. Verifico que a parte não combateu tecnicamente os óbices de
 admissibilidade, limitando-se a reiterar teses de mérito sobre a
 prova digital. Súmula n. 182/STJ.
 5. Constato que a discussão sobre a validade da prova digital, no
 caso concreto, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o
 que impede a revaloração jurídica pretendida. Súmula n. 7/STJ.
 6. Registro que a indicação de sítios eletrônicos ou transcrição de
 ementas não supre o dever de realizar o cotejo analítico e comprovar
 a similitude fática. Precedentes.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105,
 inciso III; Código de Processo Civil, art. 1.029, § 1º; Regimento
 Interno do STJ, art. 255.
 Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CADEIA DE CUSTÓDIA E
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
 N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade.
 2. O recorrente alega nulidade por quebra da cadeia de custódia e
 defende a suficiência de links eletrônicos para comprovar a
 divergência jurisprudencial.
 II. Questão em discussão
 3. A questão consiste em definir se houve impugnação específica aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao
 óbice da Súmula n. 7/STJ e à deficiência na demonstração do
 dissídio.
 III. Razões de decidir
 4. Verifico que a parte não combateu tecnicamente os óbices de
 admissibilidade, limitando-se a reiterar teses de mérito sobre a
 prova digital. Súmula n. 182/STJ.
 5. Constato que a discussão sobre a validade da prova digital, no
 caso concreto, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o
 que impede a revaloração jurídica pretendida. Súmula n. 7/STJ.
 6. Registro que a indicação de sítios eletrônicos ou transcrição de
 ementas não supre o dever de realizar o cotejo analítico e comprovar
 a similitude fática. Precedentes.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105,
 inciso III; Código de Processo Civil, art. 1.029, § 1º; Regimento
 Interno do STJ, art. 255.
 Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3189933 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** befdc522b0e8f22b9e64fa1f8a00c9a00e9a2e7f49364794258c08b086a11867
- **SHA-256 do comentário:** 25e77730002270eb5b68f39a87df41cffbbb2fbb38afc885aa3cb78e3e361da6
