# Registro público: STJ — 3192912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6151403df9e9f3ff89f3d062ca6c3dffa31d91d3432c414d7a1841f660fc2bc1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454048
- **Número de registro na fonte:** 202600794216
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo
 Tribunal de origem, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso
 I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 2. Recurso especial voltado à aplicação da fração máxima de 2/3 da
 causa de diminuição do crime tentado (art. 14, inciso II, do CP). O
 Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da
 Súmula n. 7, STJ.
 3. Decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo em recurso
 especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a ausência
 de enfrentamento específico da aplicação da Súmula n. 7, STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art.
 1.042 do CPC impugnou de forma específica os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência
 da Súmula n. 7, STJ.

### III. Razões de decidir

5. O agravo do art. 1.042 do CPC não impugnou de forma específica os
 fundamentos da inadmissibilidade, limitando-se a afirmar
 genericamente a desnecessidade de revolvimento probatório, sem
 delimitar fatos incontroversos e sem realizar cotejo entre as teses
 do recurso especial e os elementos fáticos fixados no acórdão
 recorrido, em afronta ao princípio da dialeticidade.
 6. A alegação genérica de revaloração probatória não afasta a
 incidência da Súmula n. 7, STJ, sendo imprescindível a demonstração
 articulada de que a controvérsia se resolve em plano estritamente
 jurídico, sem reexame de fatos e provas.
 7. Correta a aplicação do art. 253, parágrafo único, inciso I, do
 RISTJ e do art. 932, inciso III, do CPC, mantendo-se o não
 conhecimento do agravo em recurso especial diante da deficiência de
 fundamentação e da não refutação adequada do óbice sumular.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.042; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula
 n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og
 Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta
 Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.12.2018; STJ,
 AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
 Mussi, DJe 11.11.2022.

## Ementa

Direito processual. Agravo regimental. Agravo em recurso especial.
 Ausência de impugnação específica. Súmula 7, STJ. Princípio da
 dialeticidade. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo
 Tribunal de origem, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso
 I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 2. Recurso especial voltado à aplicação da fração máxima de 2/3 da
 causa de diminuição do crime tentado (art. 14, inciso II, do CP). O
 Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da
 Súmula n. 7, STJ.
 3. Decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo em recurso
 especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a ausência
 de enfrentamento específico da aplicação da Súmula n. 7, STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art.
 1.042 do CPC impugnou de forma específica os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência
 da Súmula n. 7, STJ.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo do art. 1.042 do CPC não impugnou de forma específica os
 fundamentos da inadmissibilidade, limitando-se a afirmar
 genericamente a desnecessidade de revolvimento probatório, sem
 delimitar fatos incontroversos e sem realizar cotejo entre as teses
 do recurso especial e os elementos fáticos fixados no acórdão
 recorrido, em afronta ao princípio da dialeticidade.
 6. A alegação genérica de revaloração probatória não afasta a
 incidência da Súmula n. 7, STJ, sendo imprescindível a demonstração
 articulada de que a controvérsia se resolve em plano estritamente
 jurídico, sem reexame de fatos e provas.
 7. Correta a aplicação do art. 253, parágrafo único, inciso I, do
 RISTJ e do art. 932, inciso III, do CPC, mantendo-se o não
 conhecimento do agravo em recurso especial diante da deficiência de
 fundamentação e da não refutação adequada do óbice sumular.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.042; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula
 n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og
 Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta
 Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.12.2018; STJ,
 AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
 Mussi, DJe 11.11.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3192912 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6151403df9e9f3ff89f3d062ca6c3dffa31d91d3432c414d7a1841f660fc2bc1
- **SHA-256 do comentário:** bb35af5a311699f67aa0a7ab476b4a3810e5016bcac78f3c5bfbb017ac6e4e3b
