# Registro público: STJ — 3194334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59f38f43a31501219ca6b8d7f5d34e07485afb350cef89d4c4cc8b1573ad9e6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454050
- **Número de registro na fonte:** 202600802586
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 Agravo em Recurso Especial, por incidência da Súmula 182, STJ, ante
 a ausência de impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas 7, STJ e
 83/STJ.
 2. Condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, do Código
 Penal); em apelação, pena reduzida para 5 anos, 8 meses e 22 dias de
 reclusão, em regime inicial semiaberto.
 3. No agravo regimental, o Agravante afirma ter realizado impugnação
 dialética e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus
 de ofício para desclassificação para furto tentado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Agravo em Recurso
 Especial atendeu ao dever de impugnação específica dos fundamentos
 da decisão de inadmissão, de modo a afastar a incidência da Súmula
 182, STJ e permitir o exame do recurso especial, notadamente quanto
 ao óbice da Súmula 7, STJ; (ii) saber se a adesão, na decisão
 monocrática, aos fundamentos do parecer do Ministério Público
 Federal caracteriza acolhimento acrítico, em violação ao dever de
 fundamentação; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas
 corpus de ofício, em sede de agravo regimental, para desclassificar
 condenação por roubo circunstanciado para furto tentado, quando o
 recurso não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do agravo, à luz da Súmula 182, STJ, exige
 impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial; alegações
 genéricas de quadro analítico ou de revaloração jurídica não
 satisfazem o princípio da dialeticidade recursal.
 6. No caso, o Agravante não enfrentou de modo efetivo e
 individualizado os fundamentos autônomos da inadmissibilidade,
 especialmente a incidência da Súmula 7, STJ, o que mantém o óbice da
 Súmula 182, STJ.
 7. A afirmação de revaloração jurídica das premissas fáticas não
 basta para afastar a Súmula 7, STJ; é indispensável demonstrar, com
 base nas premissas fixadas no acórdão recorrido, que a solução
 pretendida dispensa reexame de fatos e provas.
 8. A adesão, pelo relator, aos fundamentos de parecer do Ministério
 Público Federal, com sua expressa adoção como razões de decidir,
 constitui motivação válida e compatível com o dever de
 fundamentação.
 9. Nos termos do CPC/2015, art. 932, III, c/c RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, II, a, é legítimo o não conhecimento monocrático de
 recurso inadmissível diante da ausência de impugnação específica.
 10. O habeas corpus de ofício, previsto no CPP, arts. 647, 647-A e
 654, § 2º, somente é cabível para sanar flagrante ilegalidade que
 atinja a liberdade de locomoção, não servindo para superar óbice
 processual e permitir exame do mérito de recurso especial
 inadmissível; inexistência de flagrante ilegalidade.
 11. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão de
 desclassificação para tentativa ou de afastamento de majorantes
 demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via
 especial (Súmula 7, STJ); além disso, o acórdão recorrido está
 alinhado aos Temas 916, STJ (consumação do roubo pela inversão da
 posse) e 1.171, STJ (aptidão de simulacro para configurar grave
 ameaça).
 12. A tese de quebra da cadeia de custódia não foi oportunamente
 ventilada, caracterizando inovação recursal e atraindo o óbice da
 Súmula 211, STJ; inexistência de negativa de prestação jurisdicional
 à luz do art. 93, IX, da CF/1988.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido
 o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, e indeferido o
 pedido de concessão de habeas corpus de ofício.
  Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a;
 CPP, arts. 647, 647-A e 654, § 2º; CF/1988, art. 93, IX
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
 n. 1.777.820/MG, Sexta Turma, DJe 15.04.2021; STJ, AgRg no AREsp n.
 3.057.443/DF, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, Tema 916; STJ, Tema
 1.171; STJ, Súmulas 182, 7, 83 e 211.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
 SÚMULAS 182, STJ E 7, STJ. ADESÃO A PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
 FEDERAL. RAZÕES DE DECIDIR. INDEFERIDO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE
 OFÍCIO.  AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 Agravo em Recurso Especial, por incidência da Súmula 182, STJ, ante
 a ausência de impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas 7, STJ e
 83/STJ.
 2. Condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, do Código
 Penal); em apelação, pena reduzida para 5 anos, 8 meses e 22 dias de
 reclusão, em regime inicial semiaberto.
 3. No agravo regimental, o Agravante afirma ter realizado impugnação
 dialética e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus
 de ofício para desclassificação para furto tentado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Agravo em Recurso
 Especial atendeu ao dever de impugnação específica dos fundamentos
 da decisão de inadmissão, de modo a afastar a incidência da Súmula
 182, STJ e permitir o exame do recurso especial, notadamente quanto
 ao óbice da Súmula 7, STJ; (ii) saber se a adesão, na decisão
 monocrática, aos fundamentos do parecer do Ministério Público
 Federal caracteriza acolhimento acrítico, em violação ao dever de
 fundamentação; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas
 corpus de ofício, em sede de agravo regimental, para desclassificar
 condenação por roubo circunstanciado para furto tentado, quando o
 recurso não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O conhecimento do agravo, à luz da Súmula 182, STJ, exige
 impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial; alegações
 genéricas de quadro analítico ou de revaloração jurídica não
 satisfazem o princípio da dialeticidade recursal.
 6. No caso, o Agravante não enfrentou de modo efetivo e
 individualizado os fundamentos autônomos da inadmissibilidade,
 especialmente a incidência da Súmula 7, STJ, o que mantém o óbice da
 Súmula 182, STJ.
 7. A afirmação de revaloração jurídica das premissas fáticas não
 basta para afastar a Súmula 7, STJ; é indispensável demonstrar, com
 base nas premissas fixadas no acórdão recorrido, que a solução
 pretendida dispensa reexame de fatos e provas.
 8. A adesão, pelo relator, aos fundamentos de parecer do Ministério
 Público Federal, com sua expressa adoção como razões de decidir,
 constitui motivação válida e compatível com o dever de
 fundamentação.
 9. Nos termos do CPC/2015, art. 932, III, c/c RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, II, a, é legítimo o não conhecimento monocrático de
 recurso inadmissível diante da ausência de impugnação específica.
 10. O habeas corpus de ofício, previsto no CPP, arts. 647, 647-A e
 654, § 2º, somente é cabível para sanar flagrante ilegalidade que
 atinja a liberdade de locomoção, não servindo para superar óbice
 processual e permitir exame do mérito de recurso especial
 inadmissível; inexistência de flagrante ilegalidade.
 11. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão de
 desclassificação para tentativa ou de afastamento de majorantes
 demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via
 especial (Súmula 7, STJ); além disso, o acórdão recorrido está
 alinhado aos Temas 916, STJ (consumação do roubo pela inversão da
 posse) e 1.171, STJ (aptidão de simulacro para configurar grave
 ameaça).
 12. A tese de quebra da cadeia de custódia não foi oportunamente
 ventilada, caracterizando inovação recursal e atraindo o óbice da
 Súmula 211, STJ; inexistência de negativa de prestação jurisdicional
 à luz do art. 93, IX, da CF/1988.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido
 o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, e indeferido o
 pedido de concessão de habeas corpus de ofício.
  Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a;
 CPP, arts. 647, 647-A e 654, § 2º; CF/1988, art. 93, IX
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
 n. 1.777.820/MG, Sexta Turma, DJe 15.04.2021; STJ, AgRg no AREsp n.
 3.057.443/DF, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, Tema 916; STJ, Tema
 1.171; STJ, Súmulas 182, 7, 83 e 211.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
- **SHA-256 do registro documental:** 59f38f43a31501219ca6b8d7f5d34e07485afb350cef89d4c4cc8b1573ad9e6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3194334 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 21e8a260adaa1a193ad466fe07f9963fc2163253ad21fa2b1fdbd4af402fb2fc
