# Registro público: STJ — 180473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1da98446083bff664783db02d729e6b34bd23aa9ca6d1de71a14c5b821ac8479

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR -
PRECEDENTES DO STJ - JULGAMENTO  MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - ART.
955, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC E SÚMULA N.º 568/STJ - PRECEDENTES -
INSURGÊNCIA DO INTERESSADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A existência de precedentes nesta Corte a respeito do tema em
debate nos autos permite o julgamento monocrático do conflito de
competência apresentado, nos termos do art. 955 do CPC e da Súmula
n.º 568/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Deverão se concentrar no Juízo universal todas as demandas
referentes à empresa em recuperação judicial e seus bens.
Precedentes: REsp 1867694/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020; AgInt no CC
166.811/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR -
PRECEDENTES DO STJ - JULGAMENTO  MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - ART.
955, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC E SÚMULA N.º 568/STJ - PRECEDENTES -
INSURGÊNCIA DO INTERESSADO.
1. A existência de precedentes nesta Corte a respeito do tema em
debate nos autos permite o julgamento monocrático do conflito de
competência apresentado, nos termos do art. 955 do CPC e da Súmula
n.º 568/STJ.
2. Deverão se concentrar no Juízo universal todas as demandas
referentes à empresa em recuperação judicial e seus bens.
Precedentes: REsp 1867694/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020; AgInt no CC
166.811/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art141, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art60, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art76, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art955

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEMANDAS REFERENTES À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E SEUS BENS - COMPETÊNCIA - JUÍZO UNIVERSAL)
   STJ - <<REsp 1867694>>-MT,
         <<AgInt no CC 166811>>-MA
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - MATÉRIA PACIFICADA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no CC 171855>>-MS,
         <<AgInt no CC 179360>>-MG
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - COGNIÇÃO - LIMITES)
   STJ - <<AgInt no CC 167826>>-PA

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00955 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00060 PAR:ÚNICO ART:00076 ART:00141

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art141](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art141)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art60](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art60)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art76](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art76)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art955](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art955)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 194756](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35473/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art141, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art60, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art76
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- [STJ — 172505](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30262/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art141, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art60, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art76
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 190275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61215/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art141, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art60
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
