# Registro público: STJ — 3196621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfb1c75f9b8f290ebecb2703e28e458044bedd0d76917d5e00d867d88672805a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454052
- **Número de registro na fonte:** 202600835331
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 proferida na origem, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. O recurso especial foi inadmitido na origem ao
 fundamento de inexistência de violação ao art. 489 do Código de
 Processo Civil e de necessidade de revolvimento do conjunto
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Na decisão da
 Presidência, registrou-se que o agravo em recurso especial não
 atacou, de modo pormenorizado, todos os óbices apontados.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação
 pelo crime do art. 329 do Código Penal, afirmando materialidade e
 autoria comprovadas por depoimentos policiais e imagens de
 segurança. Na presente insurgência, a defesa sustenta ter havido
 impugnação específica e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ,
 requerendo o processamento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que
 não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao
 princípio da dialeticidade.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica
 e voltada ao mérito do recurso especial supre a exigência de ataque
 específico aos óbices processuais apontados na decisão agravada; e
 (ii) saber se incide, por analogia, a Súmula 182/STJ na hipótese de
 ausência de impugnação específica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A defesa não rebateu, de modo concreto e pormenorizado, os
 fundamentos da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica, limitando-se
 a alegações genéricas acerca de suposta violação normativa e de
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
 7. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente ataque, de
 forma clara, efetiva e suficiente, todos os fundamentos da decisão
 agravada, não sendo hábeis alegações genéricas ou dirigidas apenas
 ao mérito para infirmar óbices processuais.
 8. Incide o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253,
 parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, que autorizam o não conhecimento de agravo em recurso
 especial quando ausente a impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão recorrida.
 9. Aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é
 inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada, conforme precedentes das Turmas criminais.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
 Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC,
 Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta
 Turma, DJe 16.09.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA
 SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 proferida na origem, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. O recurso especial foi inadmitido na origem ao
 fundamento de inexistência de violação ao art. 489 do Código de
 Processo Civil e de necessidade de revolvimento do conjunto
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Na decisão da
 Presidência, registrou-se que o agravo em recurso especial não
 atacou, de modo pormenorizado, todos os óbices apontados.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação
 pelo crime do art. 329 do Código Penal, afirmando materialidade e
 autoria comprovadas por depoimentos policiais e imagens de
 segurança. Na presente insurgência, a defesa sustenta ter havido
 impugnação específica e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ,
 requerendo o processamento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que
 não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao
 princípio da dialeticidade.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica
 e voltada ao mérito do recurso especial supre a exigência de ataque
 específico aos óbices processuais apontados na decisão agravada; e
 (ii) saber se incide, por analogia, a Súmula 182/STJ na hipótese de
 ausência de impugnação específica.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A defesa não rebateu, de modo concreto e pormenorizado, os
 fundamentos da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica, limitando-se
 a alegações genéricas acerca de suposta violação normativa e de
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
 7. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente ataque, de
 forma clara, efetiva e suficiente, todos os fundamentos da decisão
 agravada, não sendo hábeis alegações genéricas ou dirigidas apenas
 ao mérito para infirmar óbices processuais.
 8. Incide o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253,
 parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, que autorizam o não conhecimento de agravo em recurso
 especial quando ausente a impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão recorrida.
 9. Aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é
 inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada, conforme precedentes das Turmas criminais.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
 Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC,
 Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta
 Turma, DJe 16.09.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3196621 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dfb1c75f9b8f290ebecb2703e28e458044bedd0d76917d5e00d867d88672805a
- **SHA-256 do comentário:** 79bbfaebbd63071a0c5bfc2629c138be4254d256f09cdccf22fc408efc17c66a
