# Registro público: STJ — 3197523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d37f8b74a2a946434549cb373090e11a3ff4fc66e178745aab8766fd2a0b9bb2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação
 penal.
 2. Fato relevante. A Recorrente sustenta: (i) que sua pretensão
 absolutória demandaria apenas revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) que a
 condenação se fundou essencialmente em elementos colhidos na fase
 inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP, pois a vítima não foi
 ouvida em juízo; e (iii) que a confissão extrajudicial não
 abrangeria o furto qualificado imputado, limitando-se à intenção de
 praticar fraudes em terminais eletrônicos.
 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve o não
 conhecimento do recurso especial, por demandar revolvimento do
 acervo fático-probatório, aplicando a Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão
 absolutória pode ser examinada como revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, compatível com a via especial, ou se exige reexame
 de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve violação ao
 art. 155 do CPP por suposta condenação calcada exclusivamente em
 elementos inquisitoriais, em razão da ausência de oitiva da vítima
 em juízo; e (iii) saber se a confissão extrajudicial tem alcance
 restrito, de modo a não abranger a integralidade da conduta descrita
 na denúncia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas,
 pressupõe base fática estável e incontroversa fixada pelas
 instâncias ordinárias. No caso, o acórdão recorrido aferiu a
 suficiência e a robustez do conjunto probatório para a condenação, o
 que inviabiliza o exame pretendido sem revolvimento probatório.
 6. A alegação de insuficiência dos elementos probatórios -
 depoimento judicial de policial militar, declarações extrajudiciais
 da vítima e de policiais que atenderam a ocorrência, e confissão
 extrajudicial parcial - demanda reavaliação da credibilidade e do
 peso das provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ em sede de
 recurso especial.
 7. O argumento de violação ao art. 155 do CPP foi enfrentado pelo
 acórdão recorrido, ao reputar suficiente o conjunto probatório,
 tomado em sua integralidade. Divergir dessa conclusão, exigiria nova
 incursão nos elementos de prova, o que não é possível na via
 especial.
 8. A discussão sobre o alcance da confissão extrajudicial, à luz do
 contexto probatório, igualmente pressupõe revolvimento do acervo
 fático-probatório, o que obsta o conhecimento do recurso especial.
 9. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão agravada, que aplicou corretamente o entendimento
 consolidado quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 155
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC
 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
 Sexta Turma, DJe 30/3/2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA
 VERSUS REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação
 penal.
 2. Fato relevante. A Recorrente sustenta: (i) que sua pretensão
 absolutória demandaria apenas revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) que a
 condenação se fundou essencialmente em elementos colhidos na fase
 inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP, pois a vítima não foi
 ouvida em juízo; e (iii) que a confissão extrajudicial não
 abrangeria o furto qualificado imputado, limitando-se à intenção de
 praticar fraudes em terminais eletrônicos.
 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve o não
 conhecimento do recurso especial, por demandar revolvimento do
 acervo fático-probatório, aplicando a Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão
 absolutória pode ser examinada como revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, compatível com a via especial, ou se exige reexame
 de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve violação ao
 art. 155 do CPP por suposta condenação calcada exclusivamente em
 elementos inquisitoriais, em razão da ausência de oitiva da vítima
 em juízo; e (iii) saber se a confissão extrajudicial tem alcance
 restrito, de modo a não abranger a integralidade da conduta descrita
 na denúncia.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas,
 pressupõe base fática estável e incontroversa fixada pelas
 instâncias ordinárias. No caso, o acórdão recorrido aferiu a
 suficiência e a robustez do conjunto probatório para a condenação, o
 que inviabiliza o exame pretendido sem revolvimento probatório.
 6. A alegação de insuficiência dos elementos probatórios -
 depoimento judicial de policial militar, declarações extrajudiciais
 da vítima e de policiais que atenderam a ocorrência, e confissão
 extrajudicial parcial - demanda reavaliação da credibilidade e do
 peso das provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ em sede de
 recurso especial.
 7. O argumento de violação ao art. 155 do CPP foi enfrentado pelo
 acórdão recorrido, ao reputar suficiente o conjunto probatório,
 tomado em sua integralidade. Divergir dessa conclusão, exigiria nova
 incursão nos elementos de prova, o que não é possível na via
 especial.
 8. A discussão sobre o alcance da confissão extrajudicial, à luz do
 contexto probatório, igualmente pressupõe revolvimento do acervo
 fático-probatório, o que obsta o conhecimento do recurso especial.
 9. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão agravada, que aplicou corretamente o entendimento
 consolidado quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 155
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC
 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
 Sexta Turma, DJe 30/3/2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
