{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161503,"origem":"stj","sha256_origem":"7ce80e8282e855493284b3f675c7ff0e3f4bb20a3db5316fa6c70a913e94964d","registro_original":{"id_fonte":"1454054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3197536","numero_registro":"202600842181","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182, 83 E 7,\n STJ. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO\n REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\n Agravo em Recurso Especial, sob fundamento de ausência de impugnação\n específica e incidência das Súmulas 182, 83 e 7, STJ.\n 2. A agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da\n decisão de inadmissão, alegando: (i) quanto à Súmula 83, STJ\n aplicada à minorante do tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/2006,\n art. 33, § 4º), omissão do Tribunal de origem em violação ao art.\n 619 do CPP; (ii) quanto à modulação da privilegiadora, inexistência\n de preclusão consumativa em razão do efeito devolutivo integral da\n apelação; e (iii) quanto à Súmula 7, STJ, delimitação suficiente das\n premissas fáticas no acórdão recorrido, admitindo mera\n revalorização probatória para desclassificação do tráfico para uso\n pessoal.\n 3. Decisão monocrática mantida, por entender que a agravante não\n impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de\n inadmissão na origem, limitando-se a repetir teses de mérito sem\n afastar os óbices sumulares aplicados.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\n impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão\n que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, de modo a afastar a\n incidência da Súmula 182, STJ e dos óbices das Súmulas 83, STJ\n (ausência de prequestionamento e limites dos embargos de declaração)\n e 7, STJ (vedação ao reexame de provas em tese de desclassificação\n do tráfico para uso pessoal).\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos\n da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182, STJ, por\n ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.\n 6. As questões relativas ao quantum e à modulação da minorante do\n tráfico privilegiado não foram devidamente prequestionadas no\n Tribunal de origem; o efeito devolutivo da apelação não substitui a\n necessidade de impugnação específica para reforma de capítulo da\n sentença, e os limites dos embargos de declaração, à luz do\n entendimento desta Corte, não foram ultrapassados, incidindo a\n Súmula 83, STJ.\n 7. A pretensão de desclassificação do tráfico para uso pessoal\n demanda reexame do conjunto probatório (quantidade e natureza da\n droga, circunstâncias da abordagem e demais elementos fáticos), o\n que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7, STJ; a\n alegada revalorização probatória não se aplica diante da necessidade\n de revolvimento de fatos.\n 8. O confronto genérico de precedentes invocados não afasta óbices\n sumulares sem demonstração analítica de similitude fático-jurídica\n com o caso concreto.\n 9. A decisão de inadmissão do recurso especial não comporta\n decomposição em capítulos autônomos, exigindo impugnação de todos os\n seus fundamentos de forma específica e efetiva; a ausência de\n impugnação dialética suficiente de qualquer fundamento mantém\n íntegra a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmulas 7/STJ,\n 83/STJ e 182/STJ\n Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte\n Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC\n 659.003/SP, Sexta Turma.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3b0ace9f81c5c3ac0017ed035f1dc34b372ff8c57a19fa4f1f6a94f4c425a817","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
