# Registro público: STJ — 3197536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ce80e8282e855493284b3f675c7ff0e3f4bb20a3db5316fa6c70a913e94964d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454054
- **Número de registro na fonte:** 202600842181
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 Agravo em Recurso Especial, sob fundamento de ausência de impugnação
 específica e incidência das Súmulas 182, 83 e 7, STJ.
 2. A agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da
 decisão de inadmissão, alegando: (i) quanto à Súmula 83, STJ
 aplicada à minorante do tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/2006,
 art. 33, § 4º), omissão do Tribunal de origem em violação ao art.
 619 do CPP; (ii) quanto à modulação da privilegiadora, inexistência
 de preclusão consumativa em razão do efeito devolutivo integral da
 apelação; e (iii) quanto à Súmula 7, STJ, delimitação suficiente das
 premissas fáticas no acórdão recorrido, admitindo mera
 revalorização probatória para desclassificação do tráfico para uso
 pessoal.
 3. Decisão monocrática mantida, por entender que a agravante não
 impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissão na origem, limitando-se a repetir teses de mérito sem
 afastar os óbices sumulares aplicados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão
 que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, de modo a afastar a
 incidência da Súmula 182, STJ e dos óbices das Súmulas 83, STJ
 (ausência de prequestionamento e limites dos embargos de declaração)
 e 7, STJ (vedação ao reexame de provas em tese de desclassificação
 do tráfico para uso pessoal).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos
 da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182, STJ, por
 ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
 6. As questões relativas ao quantum e à modulação da minorante do
 tráfico privilegiado não foram devidamente prequestionadas no
 Tribunal de origem; o efeito devolutivo da apelação não substitui a
 necessidade de impugnação específica para reforma de capítulo da
 sentença, e os limites dos embargos de declaração, à luz do
 entendimento desta Corte, não foram ultrapassados, incidindo a
 Súmula 83, STJ.
 7. A pretensão de desclassificação do tráfico para uso pessoal
 demanda reexame do conjunto probatório (quantidade e natureza da
 droga, circunstâncias da abordagem e demais elementos fáticos), o
 que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7, STJ; a
 alegada revalorização probatória não se aplica diante da necessidade
 de revolvimento de fatos.
 8. O confronto genérico de precedentes invocados não afasta óbices
 sumulares sem demonstração analítica de similitude fático-jurídica
 com o caso concreto.
 9. A decisão de inadmissão do recurso especial não comporta
 decomposição em capítulos autônomos, exigindo impugnação de todos os
 seus fundamentos de forma específica e efetiva; a ausência de
 impugnação dialética suficiente de qualquer fundamento mantém
 íntegra a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmulas 7/STJ,
 83/STJ e 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC
 659.003/SP, Sexta Turma.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182, 83 E 7,
 STJ. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 Agravo em Recurso Especial, sob fundamento de ausência de impugnação
 específica e incidência das Súmulas 182, 83 e 7, STJ.
 2. A agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da
 decisão de inadmissão, alegando: (i) quanto à Súmula 83, STJ
 aplicada à minorante do tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/2006,
 art. 33, § 4º), omissão do Tribunal de origem em violação ao art.
 619 do CPP; (ii) quanto à modulação da privilegiadora, inexistência
 de preclusão consumativa em razão do efeito devolutivo integral da
 apelação; e (iii) quanto à Súmula 7, STJ, delimitação suficiente das
 premissas fáticas no acórdão recorrido, admitindo mera
 revalorização probatória para desclassificação do tráfico para uso
 pessoal.
 3. Decisão monocrática mantida, por entender que a agravante não
 impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissão na origem, limitando-se a repetir teses de mérito sem
 afastar os óbices sumulares aplicados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão
 que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, de modo a afastar a
 incidência da Súmula 182, STJ e dos óbices das Súmulas 83, STJ
 (ausência de prequestionamento e limites dos embargos de declaração)
 e 7, STJ (vedação ao reexame de provas em tese de desclassificação
 do tráfico para uso pessoal).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos
 da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182, STJ, por
 ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
 6. As questões relativas ao quantum e à modulação da minorante do
 tráfico privilegiado não foram devidamente prequestionadas no
 Tribunal de origem; o efeito devolutivo da apelação não substitui a
 necessidade de impugnação específica para reforma de capítulo da
 sentença, e os limites dos embargos de declaração, à luz do
 entendimento desta Corte, não foram ultrapassados, incidindo a
 Súmula 83, STJ.
 7. A pretensão de desclassificação do tráfico para uso pessoal
 demanda reexame do conjunto probatório (quantidade e natureza da
 droga, circunstâncias da abordagem e demais elementos fáticos), o
 que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7, STJ; a
 alegada revalorização probatória não se aplica diante da necessidade
 de revolvimento de fatos.
 8. O confronto genérico de precedentes invocados não afasta óbices
 sumulares sem demonstração analítica de similitude fático-jurídica
 com o caso concreto.
 9. A decisão de inadmissão do recurso especial não comporta
 decomposição em capítulos autônomos, exigindo impugnação de todos os
 seus fundamentos de forma específica e efetiva; a ausência de
 impugnação dialética suficiente de qualquer fundamento mantém
 íntegra a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmulas 7/STJ,
 83/STJ e 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC
 659.003/SP, Sexta Turma.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
