# Registro público: STJ — 3198632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61f7476421164b8a2843b3464c8f92c75bae040ffc639c72c3749e2eb514d0ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454055
- **Número de registro na fonte:** 202600858241
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do Agravo em
 Recurso Especial, em razão de ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da inadmissão e de deficiência na demonstração
 do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta que o Recurso Especial já
 continha cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
 que o AREsp impugnou o fundamento de deficiência de cotejo analítico
 em tópico próprio, invocando, ainda, o princípio da primazia do
 julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e o acesso à jurisdição (art.
 5º, XXXV, da CF/88).
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a inadmissão
 do Recurso Especial com base na orientação da Corte Especial quanto
 à necessidade de impugnação de todos os fundamentos e à
 impossibilidade de suprimento posterior do cotejo analítico,
 submetendo-se o agravo regimental à apreciação colegiada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é exigível a
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do Recurso Especial, sob pena de incidência da
 Súmula 182/STJ; e (ii) o cotejo analítico, como requisito do
 dissídio jurisprudencial, pode ser suprido ou complementado no
 Agravo em Recurso Especial; bem como (iii) os princípios da primazia
 do julgamento de mérito e do acesso à jurisdição afastam os
 requisitos de admissibilidade recursal previstos no CPC e no RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui
 dispositivo único e demanda, nos termos do art. 932, III, do CPC e
 do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impugnação específica de
 todos os seus fundamentos, sob pena de aplicação, por analogia, da
 Súmula 182/STJ. Orientação consolidada pela Corte Especial no EAREsp
 746.775/PR.
 6. O cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial
 configura requisito do próprio Recurso Especial (art. 1.029, § 1º,
 do CPC) e não pode ser apresentado de forma inovadora ou
 complementado no AREsp, sob pena de indevido suprimento posterior de
 deficiência recursal.
 7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à
 jurisdição não autorizam a dispensa de requisitos legais e
 regimentais de admissibilidade, cuja observância é inerente ao
 exercício da competência do STJ de uniformizar a interpretação da
 lei federal.
 8. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
 CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 4º; CF/1988, art. 5º,
 XXXV; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/
 acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. COTEJO ANALÍTICO.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do Agravo em
 Recurso Especial, em razão de ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da inadmissão e de deficiência na demonstração
 do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta que o Recurso Especial já
 continha cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
 que o AREsp impugnou o fundamento de deficiência de cotejo analítico
 em tópico próprio, invocando, ainda, o princípio da primazia do
 julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e o acesso à jurisdição (art.
 5º, XXXV, da CF/88).
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a inadmissão
 do Recurso Especial com base na orientação da Corte Especial quanto
 à necessidade de impugnação de todos os fundamentos e à
 impossibilidade de suprimento posterior do cotejo analítico,
 submetendo-se o agravo regimental à apreciação colegiada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é exigível a
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do Recurso Especial, sob pena de incidência da
 Súmula 182/STJ; e (ii) o cotejo analítico, como requisito do
 dissídio jurisprudencial, pode ser suprido ou complementado no
 Agravo em Recurso Especial; bem como (iii) os princípios da primazia
 do julgamento de mérito e do acesso à jurisdição afastam os
 requisitos de admissibilidade recursal previstos no CPC e no RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui
 dispositivo único e demanda, nos termos do art. 932, III, do CPC e
 do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impugnação específica de
 todos os seus fundamentos, sob pena de aplicação, por analogia, da
 Súmula 182/STJ. Orientação consolidada pela Corte Especial no EAREsp
 746.775/PR.
 6. O cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial
 configura requisito do próprio Recurso Especial (art. 1.029, § 1º,
 do CPC) e não pode ser apresentado de forma inovadora ou
 complementado no AREsp, sob pena de indevido suprimento posterior de
 deficiência recursal.
 7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à
 jurisdição não autorizam a dispensa de requisitos legais e
 regimentais de admissibilidade, cuja observância é inerente ao
 exercício da competência do STJ de uniformizar a interpretação da
 lei federal.
 8. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
 CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 4º; CF/1988, art. 5º,
 XXXV; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/
 acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
