# Registro público: STJ — 3199019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26949fd97b1feed9d32a3e2bd2d19490196393768394f836e15ec2049468e507

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454057
- **Número de registro na fonte:** 202600869082
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em matéria
 de prisão preventiva no contexto de tráfico de entorpecentes.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem, por maioria, após
 ponderação integrada de elementos fáticos - quantidade de
 entorpecentes, primariedade, ausência de antecedentes, inexistência
 de indícios de vínculo com organização criminosa, dinâmica da prisão
 em flagrante (denúncia anônima e anuência para ingresso domiciliar)
 e condição de saúde mental - concluiu pela ausência de periculum
 libertatis e pela suficiência de medidas cautelares diversas da
 prisão.
 3. Pretensão recursal. O Agravante sustenta que a expressiva
 quantidade de droga apreendida, isoladamente, caracterizaria a
 gravidade concreta e autorizaria a prisão preventiva, afirmando
 tratar-se de correção de subsunção jurídica de fatos incontroversos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula
 7/STJ, é possível, em sede de recurso especial, reavaliar a
 valoração e o peso atribuídos pela instância ordinária aos elementos
 fático-probatórios para restabelecer a prisão preventiva, sob o
 argumento de que a quantidade de droga, por si, justificaria a
 segregação cautelar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório e
 veda a reavaliação, na via especial, do peso e da suficiência dos
 elementos de fato já ponderados pela instância ordinária quanto aos
 requisitos da prisão preventiva.
 6. O acórdão estadual realizou apreciação conjunta e ponderada de
 múltiplas circunstâncias do caso concreto e concluiu pela ausência
 de periculum libertatis e pela suficiência de medidas cautelares
 diversas, não se limitando à quantidade de droga apreendida.
 7. A tese recursal de que a quantidade de entorpecentes,
 isoladamente, seria bastante para autorizar a segregação cautelar
 demanda rediscussão da valoração fática feita na origem, o que é
 obstado pela Súmula 7/STJ.
 8. A existência de voto vencido favorável à manutenção da prisão
 preventiva evidencia controvérsia de natureza eminentemente fática,
 reforçando a inviabilidade do reexame na via especial.
 9. Ausência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser
 mantida.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.891.371/PI,
 Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJe 16.06.2025; STJ, AgRg no HC
 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
 TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SÚMULA 7/STJ. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 VALORAÇÃO FÁTICA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em matéria
 de prisão preventiva no contexto de tráfico de entorpecentes.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem, por maioria, após
 ponderação integrada de elementos fáticos - quantidade de
 entorpecentes, primariedade, ausência de antecedentes, inexistência
 de indícios de vínculo com organização criminosa, dinâmica da prisão
 em flagrante (denúncia anônima e anuência para ingresso domiciliar)
 e condição de saúde mental - concluiu pela ausência de periculum
 libertatis e pela suficiência de medidas cautelares diversas da
 prisão.
 3. Pretensão recursal. O Agravante sustenta que a expressiva
 quantidade de droga apreendida, isoladamente, caracterizaria a
 gravidade concreta e autorizaria a prisão preventiva, afirmando
 tratar-se de correção de subsunção jurídica de fatos incontroversos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula
 7/STJ, é possível, em sede de recurso especial, reavaliar a
 valoração e o peso atribuídos pela instância ordinária aos elementos
 fático-probatórios para restabelecer a prisão preventiva, sob o
 argumento de que a quantidade de droga, por si, justificaria a
 segregação cautelar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório e
 veda a reavaliação, na via especial, do peso e da suficiência dos
 elementos de fato já ponderados pela instância ordinária quanto aos
 requisitos da prisão preventiva.
 6. O acórdão estadual realizou apreciação conjunta e ponderada de
 múltiplas circunstâncias do caso concreto e concluiu pela ausência
 de periculum libertatis e pela suficiência de medidas cautelares
 diversas, não se limitando à quantidade de droga apreendida.
 7. A tese recursal de que a quantidade de entorpecentes,
 isoladamente, seria bastante para autorizar a segregação cautelar
 demanda rediscussão da valoração fática feita na origem, o que é
 obstado pela Súmula 7/STJ.
 8. A existência de voto vencido favorável à manutenção da prisão
 preventiva evidencia controvérsia de natureza eminentemente fática,
 reforçando a inviabilidade do reexame na via especial.
 9. Ausência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser
 mantida.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.891.371/PI,
 Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJe 16.06.2025; STJ, AgRg no HC
 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3199019 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 26949fd97b1feed9d32a3e2bd2d19490196393768394f836e15ec2049468e507
- **SHA-256 do comentário:** 8ab8b610b9096412d84d71c7163cb74f4cf9b21a27d49db2bf807faa5b2f4ffb
