# Registro público: STJ — 3202804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d32c8c96ae2ba736c2978f5235bd52eb6288b42bcdac43b9a29393a96d32bfac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454058
- **Número de registro na fonte:** 202600885427
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao
 recurso especial, no qual a defesa alegava violação aos arts. 593,
 III, d, e 619 do Código de Processo Penal.
 2. Sustenta o agravante que o Tribunal de origem deixou de enfrentar
 questão relevante suscitada nos embargos de declaração, consistente
 na alegada incompatibilidade entre a narrativa da vítima, o
 conteúdo de prova audiovisual e laudos técnicos produzidos nos
 autos.
 3. Afirma, ainda, que o reconhecimento da omissão apontada prescinde
 do reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual não seria
 aplicável o óbice da Súmula 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art.
 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a análise da tese
 defensiva relativa à alegada contrariedade da decisão dos jurados à
 prova dos autos pode ser realizada sem reexame do conjunto
 fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica violação ao art. 619 do Código de Processo Penal
 quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as
 questões essenciais suscitadas pela parte, ainda que em sentido
 contrário aos seus interesses.
 6. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente que a
 gravação audiovisual não registrou integralmente os acontecimentos e
 que a palavra da vítima permanecia elemento relevante para a
 reconstrução dos fatos, concluindo pela inexistência de decisão
 manifestamente contrária à prova dos autos.
 7. A pretensão recursal não evidencia efetiva omissão do julgado,
 mas mero inconformismo com as conclusões adotadas pela Corte
 estadual, circunstância insuficiente para caracterizar negativa de
 prestação jurisdicional.
 8. O acolhimento da tese defensiva exigiria a análise do conteúdo da
 prova audiovisual, dos laudos técnicos produzidos e da
 credibilidade dos elementos probatórios valorados pelas instâncias
 ordinárias, providência incompatível com a via do recurso especial.
 9. A controvérsia, portanto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, uma
 vez que a modificação das conclusões adotadas pelas instâncias de
 origem demanda reexame do conjunto fático-probatório.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593, III, d, e 619.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; AgRg no REsp n.
 2.129.910/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 27/5/2026, DJEN de 10/6/2026; AgRg no AREsp n.
 1.893.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
 20/9/2021.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
 TENTATIVA DE HOMICÍDIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
 ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU AS TESES DEFENSIVAS.
 INSURGÊNCIA QUE REVELA MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA
 PELA CORTE DE ORIGEM. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
 AUTOS. PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao
 recurso especial, no qual a defesa alegava violação aos arts. 593,
 III, d, e 619 do Código de Processo Penal.
 2. Sustenta o agravante que o Tribunal de origem deixou de enfrentar
 questão relevante suscitada nos embargos de declaração, consistente
 na alegada incompatibilidade entre a narrativa da vítima, o
 conteúdo de prova audiovisual e laudos técnicos produzidos nos
 autos.
 3. Afirma, ainda, que o reconhecimento da omissão apontada prescinde
 do reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual não seria
 aplicável o óbice da Súmula 7 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art.
 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a análise da tese
 defensiva relativa à alegada contrariedade da decisão dos jurados à
 prova dos autos pode ser realizada sem reexame do conjunto
 fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não se verifica violação ao art. 619 do Código de Processo Penal
 quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as
 questões essenciais suscitadas pela parte, ainda que em sentido
 contrário aos seus interesses.
 6. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente que a
 gravação audiovisual não registrou integralmente os acontecimentos e
 que a palavra da vítima permanecia elemento relevante para a
 reconstrução dos fatos, concluindo pela inexistência de decisão
 manifestamente contrária à prova dos autos.
 7. A pretensão recursal não evidencia efetiva omissão do julgado,
 mas mero inconformismo com as conclusões adotadas pela Corte
 estadual, circunstância insuficiente para caracterizar negativa de
 prestação jurisdicional.
 8. O acolhimento da tese defensiva exigiria a análise do conteúdo da
 prova audiovisual, dos laudos técnicos produzidos e da
 credibilidade dos elementos probatórios valorados pelas instâncias
 ordinárias, providência incompatível com a via do recurso especial.
 9. A controvérsia, portanto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, uma
 vez que a modificação das conclusões adotadas pelas instâncias de
 origem demanda reexame do conjunto fático-probatório.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593, III, d, e 619.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; AgRg no REsp n.
 2.129.910/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 27/5/2026, DJEN de 10/6/2026; AgRg no AREsp n.
 1.893.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
 20/9/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3202804 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d32c8c96ae2ba736c2978f5235bd52eb6288b42bcdac43b9a29393a96d32bfac
- **SHA-256 do comentário:** 6fc2fb0bb720ae7d14ba704bd0caf1e7b6079d309f28cb3ee0ed9ba361d7a7f4
