# Registro público: STJ — 3202829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6a3dcfc12400d4c829ca08ec22c6fd497156a08eb2f7b746bb5285ddba23ccc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454059
- **Número de registro na fonte:** 202600891748
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
 de agravo em recurso especial interposto em processo no qual o
 Tribunal de origem rejeitou exceção de suspeição oposta contra
 magistrado de primeira instância, com embargos de declaração
 posteriormente rejeitados.
 2. Em recurso especial, foram apontadas contrariedades aos arts.
 252, IV, parte final, do Código de Processo Penal; 5º, XXXVII e
 LIII, da Constituição Federal; e 8º do Código de Ética da
 Magistratura, mas o recurso não foi admitido por versar matéria
 constitucional e por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
 Em agravo, foram reiteradas as razões do recurso especial e afastada
 a aplicação da Súmula 284/STF. A Presidência não conheceu do
 agravo. No agravo regimental, houve repetição das razões já
 expendidas no recurso especial e no agravo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica, os
 fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir razões
 anteriormente apresentadas, em afronta ao princípio da
 dialeticidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve atacar especificamente todos os
 fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do
 Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do
 Código de Processo Penal.
 5. A mera reprodução das razões do agravo e do recurso especial, sem
 enfrentamento objetivo e concreto do conteúdo da decisão agravada,
 especialmente quanto ao fundamento de consonância do acórdão
 recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 viola o princípio da dialeticidade.
 6. Incide a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo
 regimental quando não houver impugnação específica dos fundamentos
 da decisão agravada.
 7. Diante da ausência de impugnação específica, o agravo regimental
 não pode ser conhecido.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP,
 art. 3º; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
 mencionados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
 de agravo em recurso especial interposto em processo no qual o
 Tribunal de origem rejeitou exceção de suspeição oposta contra
 magistrado de primeira instância, com embargos de declaração
 posteriormente rejeitados.
 2. Em recurso especial, foram apontadas contrariedades aos arts.
 252, IV, parte final, do Código de Processo Penal; 5º, XXXVII e
 LIII, da Constituição Federal; e 8º do Código de Ética da
 Magistratura, mas o recurso não foi admitido por versar matéria
 constitucional e por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
 Em agravo, foram reiteradas as razões do recurso especial e afastada
 a aplicação da Súmula 284/STF. A Presidência não conheceu do
 agravo. No agravo regimental, houve repetição das razões já
 expendidas no recurso especial e no agravo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica, os
 fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir razões
 anteriormente apresentadas, em afronta ao princípio da
 dialeticidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental deve atacar especificamente todos os
 fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do
 Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do
 Código de Processo Penal.
 5. A mera reprodução das razões do agravo e do recurso especial, sem
 enfrentamento objetivo e concreto do conteúdo da decisão agravada,
 especialmente quanto ao fundamento de consonância do acórdão
 recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 viola o princípio da dialeticidade.
 6. Incide a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo
 regimental quando não houver impugnação específica dos fundamentos
 da decisão agravada.
 7. Diante da ausência de impugnação específica, o agravo regimental
 não pode ser conhecido.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP,
 art. 3º; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
 mencionados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3202829 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f6a3dcfc12400d4c829ca08ec22c6fd497156a08eb2f7b746bb5285ddba23ccc
- **SHA-256 do comentário:** 9c4fa7c1ba00d007b76c0edbaa964c2ae2069b87415d08fd13a5c22141c0f875
