# Registro público: STJ — 3202893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e92ce35e9bde8c3e55a039467bad3732c3bdae9ea8ce78881c769984e832b265

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454060
- **Número de registro na fonte:** 202600963180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial, com pedido de reconhecimento da
 atenuante da confissão.
 2. Recorrente reconheceu a aquisição de motocicleta, negando a
 presença de dolo quanto ao crime imputado, não tendo sido
 reconhecida a ocorrência de confissão pelas instâncias antecedentes.
 3. A decisão agravada ratificou fundamentos que afastaram a
 confissão como circunstância atenuante, por inexistência de admissão
 do fato criminoso, e assentou a impossibilidade de reexame do
 acervo fático-probatório na via especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há confissão apta a
 incidir a atenuante quando o agente apenas reconhece a aquisição do
 bem e nega o dolo (confissão qualificada), e se o reexame dessa
 conclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
 atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Agravo regimental deve trazer fundamentos novos capazes de
 infirmar a decisão agravada; a repetição das razões previamente
 analisadas não autoriza a reforma, mantendo-se a decisão por seus
 próprios fundamentos.
 6. A mera admissão de aquisição do bem, com negativa do elemento
 subjetivo, não caracteriza confissão do fato criminoso, afastando a
 incidência da atenuante, em conformidade com a orientação firmada no
 Tema 1194 do STJ.
 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 inexistência de confissão idônea demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial
 pelo óbice da Súmula 7/STJ.
 8. Inexistência de argumentos novos ou específicos no agravo
 regimental que justifiquem solução diversa da decisão monocrática,
 impondo-se sua manutenção.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos legais expressamente citados.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1194),
 Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025, DJEN
 16.09.2025; STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
 CONFISSÃO QUALIFICADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial, com pedido de reconhecimento da
 atenuante da confissão.
 2. Recorrente reconheceu a aquisição de motocicleta, negando a
 presença de dolo quanto ao crime imputado, não tendo sido
 reconhecida a ocorrência de confissão pelas instâncias antecedentes.
 3. A decisão agravada ratificou fundamentos que afastaram a
 confissão como circunstância atenuante, por inexistência de admissão
 do fato criminoso, e assentou a impossibilidade de reexame do
 acervo fático-probatório na via especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há confissão apta a
 incidir a atenuante quando o agente apenas reconhece a aquisição do
 bem e nega o dolo (confissão qualificada), e se o reexame dessa
 conclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
 atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Agravo regimental deve trazer fundamentos novos capazes de
 infirmar a decisão agravada; a repetição das razões previamente
 analisadas não autoriza a reforma, mantendo-se a decisão por seus
 próprios fundamentos.
 6. A mera admissão de aquisição do bem, com negativa do elemento
 subjetivo, não caracteriza confissão do fato criminoso, afastando a
 incidência da atenuante, em conformidade com a orientação firmada no
 Tema 1194 do STJ.
 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 inexistência de confissão idônea demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial
 pelo óbice da Súmula 7/STJ.
 8. Inexistência de argumentos novos ou específicos no agravo
 regimental que justifiquem solução diversa da decisão monocrática,
 impondo-se sua manutenção.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos legais expressamente citados.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1194),
 Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025, DJEN
 16.09.2025; STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3202893 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e92ce35e9bde8c3e55a039467bad3732c3bdae9ea8ce78881c769984e832b265
- **SHA-256 do comentário:** 3cb20529659020ee306eb05895d45dd78ccb1142a7c3907e74a3a2eacd1e75dd
