# Registro público: STJ — 718435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cf42979c6d215435100294bdd2f2db89c1f2bd3228b0b194f04e07f7d0e71fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO
DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DISPARO DE ARMA DE
FOGO. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PERÍODO DEPURADOR
NÃO ALCANÇADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A contagem do período depurador de 5 anos, nos termos do art. 64
do CP, tem como marco inicial a extinção da pena ou seu cumprimento,
e como marco final a data do novo delito" (AgRg no HC n. 618.974/RJ,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021,
DJe de 15/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, extinta a punibilidade do agravante pela condenação
anterior em 28/10/2015, e praticados os delitos em apreço em
9/9/2016, não há falar-se na incidência do período depurador da
reincidência, uma vez que não transcorridos cinco anos entre o
respectivo intervalo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO
DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DISPARO DE ARMA DE
FOGO. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PERÍODO DEPURADOR
NÃO ALCANÇADO.
1. "A contagem do período depurador de 5 anos, nos termos do art. 64
do CP, tem como marco inicial a extinção da pena ou seu cumprimento,
e como marco final a data do novo delito" (AgRg no HC n. 618.974/RJ,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021,
DJe de 15/3/2021).
2. No caso, extinta a punibilidade do agravante pela condenação
anterior em 28/10/2015, e praticados os delitos em apreço em
9/9/2016, não há falar-se na incidência do período depurador da
reincidência, uma vez que não transcorridos cinco anos entre o
respectivo intervalo.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
