# Registro público: STJ — 3208610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dda40e6ad0449a2135c87e7de6cfccd1088201b81f7cc314e656fce8c8db4dd0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454073
- **Número de registro na fonte:** 202601022233
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
 ausência de impugnação específica e adequada aos óbices opostos na
 decisão de inadmissibilidade, em inobservância ao princípio da
 dialeticidade (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I).
 2. Fato relevante. No Tribunal de origem, o recurso especial foi
 inadmitido com fundamento na Súmula 83, STJ quanto a duas
 controvérsias: (i) alegada nulidade das interceptações telefônicas
 por ausência de fundamentação concreta sobre a imprescindibilidade
 da medida; e (ii) alegado bis in idem decorrente da condenação
 simultânea pelos delitos do art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013
 e do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática agravada assentou
 que não bastaria invocação genérica de evolução jurisprudencial ou
 peculiaridades fáticas para afastar a Súmula 83, STJ, exigindo a
 indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes
 divergentes; consignou, ainda, a impossibilidade de suprir, em
 agravo regimental, a deficiência dialética do agravo em recurso
 especial, ante a preclusão consumativa, e a incidência da Súmula 7,
 STJ para o revolvimento do acervo fático-probatório quanto às teses
 de cumulação de delitos e de nulidade das interceptações.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação
 específica apta a infirmar os fundamentos da inadmissibilidade do
 recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 83, STJ às
 controvérsias sobre interceptações telefônicas e cumulação dos
 delitos de organização criminosa e associação para o tráfico; (ii)
 seria possível suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência
 de impugnação verificada no agravo em recurso especial, diante da
 preclusão consumativa; e (iii) a análise das teses veiculadas
 demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7,
 STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte agravante não apresentou, no agravo em recurso especial
 nem no agravo regimental, precedentes contemporâneos ou
 supervenientes desta Corte que, em orientação recente e divergente,
 afastem a incidência da Súmula 83, STJ sobre as controvérsias
 suscitadas, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a
 demonstração de desacerto da inadmissão.
 6. A tentativa de suprir, no agravo regimental, a deficiência de
 impugnação específica do agravo em recurso especial é obstada pela
 preclusão consumativa, razão pela qual se impõe a manutenção do
 fundamento autônomo e suficiente da decisão monocrática.
 7. A distinção entre os delitos previstos no art. 2º, § 4º, I, da
 Lei n. 12.850/2013, e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, para afastar
 alegado bis in idem, demanda exame das circunstâncias fáticas
 definidas pelas instâncias ordinárias (autonomia dos vínculos
 associativos, contexto temporal, finalidade e base probatória), o
 que é vedado em recurso especial pela Súmula 7, STJ.
 8. A análise da alegada nulidade das interceptações telefônicas, por
 suposta ausência de fundamentação concreta e de esgotamento prévio
 de meios investigativos menos gravosos, igualmente exigiria o
 reexame das decisões e das circunstâncias fáticas que as embasaram,
 incidindo o óbice da Súmula 7, STJ.
 9. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos,
 diante da inobservância do princípio da dialeticidade e da
 incidência dos óbices sumulares, não havendo argumentos novos aptos
 a alterar o resultado.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, I;
 Lei n. 11.343/2006, art. 35; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
 1.842.229/PR, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.404.539/CE, Sexta Turma, DJe 21/9/2023; STJ, AgRg no HC
 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
 Sexta Turma, DJe 30/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 7, STJ. NÃO
 CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANTIDO. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
 ausência de impugnação específica e adequada aos óbices opostos na
 decisão de inadmissibilidade, em inobservância ao princípio da
 dialeticidade (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I).
 2. Fato relevante. No Tribunal de origem, o recurso especial foi
 inadmitido com fundamento na Súmula 83, STJ quanto a duas
 controvérsias: (i) alegada nulidade das interceptações telefônicas
 por ausência de fundamentação concreta sobre a imprescindibilidade
 da medida; e (ii) alegado bis in idem decorrente da condenação
 simultânea pelos delitos do art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013
 e do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática agravada assentou
 que não bastaria invocação genérica de evolução jurisprudencial ou
 peculiaridades fáticas para afastar a Súmula 83, STJ, exigindo a
 indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes
 divergentes; consignou, ainda, a impossibilidade de suprir, em
 agravo regimental, a deficiência dialética do agravo em recurso
 especial, ante a preclusão consumativa, e a incidência da Súmula 7,
 STJ para o revolvimento do acervo fático-probatório quanto às teses
 de cumulação de delitos e de nulidade das interceptações.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação
 específica apta a infirmar os fundamentos da inadmissibilidade do
 recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 83, STJ às
 controvérsias sobre interceptações telefônicas e cumulação dos
 delitos de organização criminosa e associação para o tráfico; (ii)
 seria possível suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência
 de impugnação verificada no agravo em recurso especial, diante da
 preclusão consumativa; e (iii) a análise das teses veiculadas
 demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7,
 STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A parte agravante não apresentou, no agravo em recurso especial
 nem no agravo regimental, precedentes contemporâneos ou
 supervenientes desta Corte que, em orientação recente e divergente,
 afastem a incidência da Súmula 83, STJ sobre as controvérsias
 suscitadas, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a
 demonstração de desacerto da inadmissão.
 6. A tentativa de suprir, no agravo regimental, a deficiência de
 impugnação específica do agravo em recurso especial é obstada pela
 preclusão consumativa, razão pela qual se impõe a manutenção do
 fundamento autônomo e suficiente da decisão monocrática.
 7. A distinção entre os delitos previstos no art. 2º, § 4º, I, da
 Lei n. 12.850/2013, e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, para afastar
 alegado bis in idem, demanda exame das circunstâncias fáticas
 definidas pelas instâncias ordinárias (autonomia dos vínculos
 associativos, contexto temporal, finalidade e base probatória), o
 que é vedado em recurso especial pela Súmula 7, STJ.
 8. A análise da alegada nulidade das interceptações telefônicas, por
 suposta ausência de fundamentação concreta e de esgotamento prévio
 de meios investigativos menos gravosos, igualmente exigiria o
 reexame das decisões e das circunstâncias fáticas que as embasaram,
 incidindo o óbice da Súmula 7, STJ.
 9. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos,
 diante da inobservância do princípio da dialeticidade e da
 incidência dos óbices sumulares, não havendo argumentos novos aptos
 a alterar o resultado.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, I;
 Lei n. 11.343/2006, art. 35; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
 1.842.229/PR, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.404.539/CE, Sexta Turma, DJe 21/9/2023; STJ, AgRg no HC
 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
 Sexta Turma, DJe 30/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3208610 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dda40e6ad0449a2135c87e7de6cfccd1088201b81f7cc314e656fce8c8db4dd0
- **SHA-256 do comentário:** b8cc35d9f76f4871e9a9a559decab1d9142a7d67cfc2b7f00dc19a8bcc12ec2b
