# Registro público: STJ — 3211634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb953785601b339e14fcc1d5c6de915b94d51d31e7facd11c7c568ef8899f6b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454079
- **Número de registro na fonte:** 202601048780
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
 2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão do óbice
 da Súmula n. 7/STJ. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça
 assentou a ausência de impugnação específica quanto à incidência da
 Súmula n. 7/STJ sobre as teses de violação dos arts. 20 e 213 do CP
 e do art. 386, VII, do CPP, tendo o agravante limitado-se a reiterar
 fundamentos genéricos do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial enfrentou, de forma clara e específica, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
 de origem, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.
 3. A questão em discussão consiste em saber se, ausente impugnação
 específica, incide a Súmula n. 182/STJ para manter o não
 conhecimento do agravo em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
 impugnar específica e suficientemente os fundamentos da decisão
 agravada; a apresentação de fundamentação genérica não demonstra o
 alegado desacerto.
 5. Constatada a ausência de enfrentamento específico da incidência
 da Súmula n. 7/STJ sobre as teses deduzidas no recurso especial, não
 se afasta o óbice de reexame de fatos e provas.
 6. A falta de impugnação específica atrai, por analogia, a
 incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo a manutenção da decisão da
 Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 20; CP, art. 213; CPP, art. 386, VII
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
 182 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
 2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão do óbice
 da Súmula n. 7/STJ. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça
 assentou a ausência de impugnação específica quanto à incidência da
 Súmula n. 7/STJ sobre as teses de violação dos arts. 20 e 213 do CP
 e do art. 386, VII, do CPP, tendo o agravante limitado-se a reiterar
 fundamentos genéricos do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial enfrentou, de forma clara e específica, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
 de origem, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.
 3. A questão em discussão consiste em saber se, ausente impugnação
 específica, incide a Súmula n. 182/STJ para manter o não
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
 impugnar específica e suficientemente os fundamentos da decisão
 agravada; a apresentação de fundamentação genérica não demonstra o
 alegado desacerto.
 5. Constatada a ausência de enfrentamento específico da incidência
 da Súmula n. 7/STJ sobre as teses deduzidas no recurso especial, não
 se afasta o óbice de reexame de fatos e provas.
 6. A falta de impugnação específica atrai, por analogia, a
 incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo a manutenção da decisão da
 Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 20; CP, art. 213; CPP, art. 386, VII
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3211634 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eb953785601b339e14fcc1d5c6de915b94d51d31e7facd11c7c568ef8899f6b8
- **SHA-256 do comentário:** c07625e833c68f58f39568a3d8da4de516e9ae657c5085d6902fea5194955275
