# Registro público: STJ — 167105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e84c239823326f5678a2bf66e48be58e71be0406c7ab84e0bac671162ad478f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA.
REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n.
160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Configura-se idônea a fundamentação esposada na decretação da
prisão preventiva quando motivada na gravidade da conduta praticada
pelo réu, constando das informações dos autos que "os investigados
premeditaram o crime, sem qualquer receio efetuaram diversos
disparos de arma de fogo em via pública", além de sua reiteração
delitiva e participação em organização criminosa ligada ao tráfico
de drogas. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão relativa à prisão domiciliar não deve ser conhecida,
pois não trazida anteriormente no recurso em habeas corpus,
tratando-se, assim, de indevida inovação recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental em parte conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA.
REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n.
160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. Configura-se idônea a fundamentação esposada na decretação da
prisão preventiva quando motivada na gravidade da conduta praticada
pelo réu, constando das informações dos autos que "os investigados
premeditaram o crime, sem qualquer receio efetuaram diversos
disparos de arma de fogo em via pública", além de sua reiteração
delitiva e participação em organização criminosa ligada ao tráfico
de drogas. Precedentes.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
4. A questão relativa à prisão domiciliar não deve ser conhecida,
pois não trazida anteriormente no recurso em habeas corpus,
tratando-se, assim, de indevida inovação recursal.
5. Agravo regimental em parte conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental
e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - REITERAÇÃO
DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no RHC 164131>>-PB,
         <<AgRg no HC 669066>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no RHC 162935>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no RHC 160967>>-PA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
