# Registro público: STJ — 3214156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ef3cb15c5955dd07164178c1ccb37c5ff788d8caa55379f1de59c2572730678

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454083
- **Número de registro na fonte:** 202601125032
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento
 no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de
 inadmissibilidade e por incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta que houve impugnação
 específica ao óbice de inadmissibilidade, afirmando tratar-se de
 revaloração jurídica, sem revolvimento probatório, das teses de
 violação aos arts. 621, inciso I, 386, inciso VII, 155 e 156 do
 Código de Processo Penal e aos arts. 59 e 61, inciso II, alínea "b",
 do Código Penal, com alegação de bis in idem e de ausência de
 fundamentação idônea na dosimetria.
 3. Decisões anteriores. Tribunal Regional Federal inadmitiu o
 recurso especial ao fundamento de que as teses defensivas
 (nulidades, mérito absolutório, tipificação e dosimetria) demandavam
 reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial apresentou impugnação específica e dialética suficiente
 para afastar o fundamento de inadmissibilidade baseado na
 necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula
 7/STJ), de modo a permitir o conhecimento das teses de direito
 invocadas.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses relativas à
 corrupção ativa, com alegação de insuficiência probatória dos verbos
 nucleares "oferecer" e "prometer", podem ser apreciadas sem
 incursão nos elementos de prova; e (ii) saber se as controvérsias
 sobre dosimetria da pena (bis in idem e fundamentação) e revisão
 criminal com base no art. 621, I, do CPP comportam controle de
 legalidade sem reexame do material cognitivo fixado pelas instâncias
 ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Vigora o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art.
 932, inciso III, do Código de Processo Civil e refletido no art.
 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, impondo ao recorrente o
 ônus de impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial.
 7. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a qualificar as
 teses como de "revaloração jurídica" e a tecer considerações
 abstratas, sem demonstrar como seria possível superar o óbice da
 Súmula 7/STJ sem revisitar os elementos probatórios, caracterizando
 ausência de impugnação específica idônea.
 8. As alegações relativas à corrupção ativa exigem reanálise de
 interceptações telefônicas e documentos que embasaram a condenação
 pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula
 7/STJ.
 9. As teses de bis in idem e de fundamentação inidônea na dosimetria
 estão atreladas a dados fáticos reconhecidos (estrutura de
 organização criminosa e quantidade expressiva de produto
 contrabandeado apreendido), de modo que o controle pretendido
 demandaria revolvimento probatório, igualmente vedado pela Súmula
 7/STJ.
 10. O exame do art. 621, I, do Código de Processo Penal, quanto à
 suposta contrariedade à evidência dos autos, pressupõe sopesamento
 do material cognitivo da ação penal, o que, por via transversa,
 também encontra barreira na Súmula 7/STJ.
 11. Ausentes elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
 621, I; CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; CP, arts. 59 e 61, II, b;
 Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DE DECISÃO
 MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento
 no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de
 inadmissibilidade e por incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta que houve impugnação
 específica ao óbice de inadmissibilidade, afirmando tratar-se de
 revaloração jurídica, sem revolvimento probatório, das teses de
 violação aos arts. 621, inciso I, 386, inciso VII, 155 e 156 do
 Código de Processo Penal e aos arts. 59 e 61, inciso II, alínea "b",
 do Código Penal, com alegação de bis in idem e de ausência de
 fundamentação idônea na dosimetria.
 3. Decisões anteriores. Tribunal Regional Federal inadmitiu o
 recurso especial ao fundamento de que as teses defensivas
 (nulidades, mérito absolutório, tipificação e dosimetria) demandavam
 reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial apresentou impugnação específica e dialética suficiente
 para afastar o fundamento de inadmissibilidade baseado na
 necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula
 7/STJ), de modo a permitir o conhecimento das teses de direito
 invocadas.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses relativas à
 corrupção ativa, com alegação de insuficiência probatória dos verbos
 nucleares "oferecer" e "prometer", podem ser apreciadas sem
 incursão nos elementos de prova; e (ii) saber se as controvérsias
 sobre dosimetria da pena (bis in idem e fundamentação) e revisão
 criminal com base no art. 621, I, do CPP comportam controle de
 legalidade sem reexame do material cognitivo fixado pelas instâncias
 ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Vigora o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art.
 932, inciso III, do Código de Processo Civil e refletido no art.
 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, impondo ao recorrente o
 ônus de impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial.
 7. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a qualificar as
 teses como de "revaloração jurídica" e a tecer considerações
 abstratas, sem demonstrar como seria possível superar o óbice da
 Súmula 7/STJ sem revisitar os elementos probatórios, caracterizando
 ausência de impugnação específica idônea.
 8. As alegações relativas à corrupção ativa exigem reanálise de
 interceptações telefônicas e documentos que embasaram a condenação
 pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula
 7/STJ.
 9. As teses de bis in idem e de fundamentação inidônea na dosimetria
 estão atreladas a dados fáticos reconhecidos (estrutura de
 organização criminosa e quantidade expressiva de produto
 contrabandeado apreendido), de modo que o controle pretendido
 demandaria revolvimento probatório, igualmente vedado pela Súmula
 7/STJ.
 10. O exame do art. 621, I, do Código de Processo Penal, quanto à
 suposta contrariedade à evidência dos autos, pressupõe sopesamento
 do material cognitivo da ação penal, o que, por via transversa,
 também encontra barreira na Súmula 7/STJ.
 11. Ausentes elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
 621, I; CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; CP, arts. 59 e 61, II, b;
 Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3214156 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ef3cb15c5955dd07164178c1ccb37c5ff788d8caa55379f1de59c2572730678
- **SHA-256 do comentário:** 04721e5c3ea6f69678782289f967d359cbb28abc66bf0a3fe9d76372aad1869a
