# Registro público: STJ — 3214926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18203bf56b8effbe62e1f8255e687e724a35ab2b9ca74e40e91cdbefc4fc8457

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454084
- **Número de registro na fonte:** 202601153645
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em razão da ausência de impugnação específica e integral
 dos fundamentos de inadmissibilidade, especialmente quanto à
 deficiência do cotejo analítico exigido para a demonstração da
 divergência jurisprudencial.
 2. Fato relevante. O recurso especial foi inadmitido com base em
 três fundamentos autônomos na motivação: (i) ausência de
 prequestionamento; (ii) incidência da Súmula n. 7, STJ; e (iii)
 deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial por falta
 de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de
 Processo Civil.
 3. Decisões anteriores. O agravo em recurso especial não atacou, de
 modo efetivo, concreto e pormenorizado, o fundamento relativo à
 deficiência do cotejo analítico; no agravo regimental, o Recorrente
 sustentou a suficiência da fundamentação pela alínea "a" do art.
 105, inciso III, da Constituição Federal, a primazia do mérito e o
 afastamento de formalismo excessivo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial deve impugnar de forma específica, concreta, pormenorizada
 e integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso
 especial, inclusive o atinente ao cotejo analítico na alínea "c"; e
 (ii) saber se a alegada suficiência da fundamentação pela alínea "a"
 do art. 105, inciso III, da Constituição Federal pode superar vício
 formal consistente na ausência de impugnação específica do
 fundamento relativo à divergência jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada é incindível e tem escopo exclusivo de
 apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial,
 devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da
 Corte Especial, não sendo possível impugnação parcial.
 6. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
 deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, alcançando todos os
 fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade; a ausência de
 ataque específico enseja, por analogia, a incidência da Súmula n.
 182, STJ.
 7. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo analítico, o
 fundamento referente à deficiência do cotejo analítico exigido para
 a demonstração da divergência jurisprudencial, o que atrai a
 aplicação dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e
 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça.
 8. A defesa, no agravo regimental, limitou-se a afirmar, em termos
 gerais, a autonomia da alínea "a" e a invocar a primazia do mérito,
 sem comprovar a efetiva impugnação do óbice específico, o que não
 supre a exigência de impugnação integral dos fundamentos de
 inadmissibilidade e não autoriza o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
 CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/
 Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018;
 STJ, AgRg no AREsp 3.175.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no AREsp
 3.042.715/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 07.04.2026, DJEN 14.04.2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS
 FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. INCINDIBILIDADE
 DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo. Agravo regimental contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em razão da ausência de impugnação específica e integral
 dos fundamentos de inadmissibilidade, especialmente quanto à
 deficiência do cotejo analítico exigido para a demonstração da
 divergência jurisprudencial.
 2. Fato relevante. O recurso especial foi inadmitido com base em
 três fundamentos autônomos na motivação: (i) ausência de
 prequestionamento; (ii) incidência da Súmula n. 7, STJ; e (iii)
 deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial por falta
 de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de
 Processo Civil.
 3. Decisões anteriores. O agravo em recurso especial não atacou, de
 modo efetivo, concreto e pormenorizado, o fundamento relativo à
 deficiência do cotejo analítico; no agravo regimental, o Recorrente
 sustentou a suficiência da fundamentação pela alínea "a" do art.
 105, inciso III, da Constituição Federal, a primazia do mérito e o
 afastamento de formalismo excessivo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial deve impugnar de forma específica, concreta, pormenorizada
 e integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso
 especial, inclusive o atinente ao cotejo analítico na alínea "c"; e
 (ii) saber se a alegada suficiência da fundamentação pela alínea "a"
 do art. 105, inciso III, da Constituição Federal pode superar vício
 formal consistente na ausência de impugnação específica do
 fundamento relativo à divergência jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão agravada é incindível e tem escopo exclusivo de
 apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial,
 devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da
 Corte Especial, não sendo possível impugnação parcial.
 6. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
 deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, alcançando todos os
 fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade; a ausência de
 ataque específico enseja, por analogia, a incidência da Súmula n.
 182, STJ.
 7. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo analítico, o
 fundamento referente à deficiência do cotejo analítico exigido para
 a demonstração da divergência jurisprudencial, o que atrai a
 aplicação dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e
 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça.
 8. A defesa, no agravo regimental, limitou-se a afirmar, em termos
 gerais, a autonomia da alínea "a" e a invocar a primazia do mérito,
 sem comprovar a efetiva impugnação do óbice específico, o que não
 supre a exigência de impugnação integral dos fundamentos de
 inadmissibilidade e não autoriza o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
 CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/
 Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018;
 STJ, AgRg no AREsp 3.175.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no AREsp
 3.042.715/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 07.04.2026, DJEN 14.04.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3214926 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 18203bf56b8effbe62e1f8255e687e724a35ab2b9ca74e40e91cdbefc4fc8457
- **SHA-256 do comentário:** f9a55bb009703d8055c45c55f2abc3a9557c5b1a73a0f5b6774121ccff9c0e40
