# Registro público: STJ — 3216295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c1d2ff279f1b22a5602164ca0a0c29dedeb377923805949e8a8aa3107d89a4b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454086
- **Número de registro na fonte:** 202601157310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática proferida em agravo em recurso especial que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência
 dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e n. 284 do STF (aplicada
 por analogia).
 2. Fato relevante. Acórdão de revisão criminal improcedente, com
 manutenção da fração de 1/6 da causa de diminuição do artigo 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentada na quantidade e natureza da
 droga apreendida e em elementos concretos do caso (apreensão de
 32,54 gramas de cocaína, balança de precisão, papel seda, sacos
 plásticos, dinheiro fracionado, arma de fogo e munições). Embargos
 de declaração rejeitados por inexistência de inovação de fundamentos
 e de prejuízo, destacando-se que a sentença consignou que "a
 quantidade de droga apreendida é considerável".
 3. Pretensão recursal. Recorrente busca afastar os óbices sumulares,
 reconhecer violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em
 interpretação sistemática com os artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621,
 I, do Código de Processo Penal, e afastar alegada reformatio in
 pejus qualitativa por suposta inovação de fundamentação no acórdão
 da revisão criminal, com a consequente majoração da fração redutora
 para o patamar máximo de dois terços.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os
 óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 83/STJ e n. 284/STF para viabilizar
 o conhecimento do recurso especial e redimensionar a fração
 redutora do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao patamar
 máximo, à luz de elementos fático-probatórios reconhecidos nas
 instâncias ordinárias.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve reformatio in
 pejus qualitativa por inovação de fundamentação no acórdão da
 revisão criminal, com prejuízo à defesa; e (ii) saber se houve
 violação aos artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621, I, do Código de
 Processo Penal, e ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por
 ausência de fundamentação específica na modulação da fração
 redutora.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão de elevar a fração redutora ao patamar máximo demanda
 reexame do conjunto fático-probatório (quantidade e natureza da
 droga, apetrechos associados à traficância, arma de fogo e
 munições), o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
 consolidada do STJ que admite a valoração da quantidade, natureza e,
 quando não utilizadas na primeira fase, da variedade das drogas na
 terceira fase da dosimetria para modular a fração redutora do
 tráfico privilegiado, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
 8. As alegações de violação aos artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621,
 I, do Código de Processo Penal carecem de fundamentação específica
 suficiente, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto à
 deficiência na motivação do recurso.
 9. Inexiste reformatio in pejus qualitativa, pois não houve
 agravamento da pena nem inovação de fundamentos com prejuízo
 concreto; o Tribunal limitou-se a atribuir adequada valoração
 jurídica a circunstâncias fáticas já reconhecidas na sentença, e a
 revisão desse entendimento também esbarraria na vedação ao
 revolvimento de provas (Súmula n. 7/STJ).
 10. A decisão monocrática apresentou fundamentação suficiente ao
 explicitar a incidência dos óbices sumulares e a sintonia do acórdão
 recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à modulação da
 fração do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art.
 315, §§ 1º e 2º; Código de Processo Penal, art. 617; Código de
 Processo Penal, art. 621, I.
 Jurisprudência relevante citada:nego
 STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg
 no AREsp 2.730.087/SP, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no
 AREsp 2.149.740/SP, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.341.914/SP, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, REsp 2.175.771/SC,
 Quinta Turma, j. 19.02.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. ÓBICES
 DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. REFORMATIO IN PEJUS
 QUALITATIVA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática proferida em agravo em recurso especial que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência
 dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e n. 284 do STF (aplicada
 por analogia).
 2. Fato relevante. Acórdão de revisão criminal improcedente, com
 manutenção da fração de 1/6 da causa de diminuição do artigo 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentada na quantidade e natureza da
 droga apreendida e em elementos concretos do caso (apreensão de
 32,54 gramas de cocaína, balança de precisão, papel seda, sacos
 plásticos, dinheiro fracionado, arma de fogo e munições). Embargos
 de declaração rejeitados por inexistência de inovação de fundamentos
 e de prejuízo, destacando-se que a sentença consignou que "a
 quantidade de droga apreendida é considerável".
 3. Pretensão recursal. Recorrente busca afastar os óbices sumulares,
 reconhecer violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em
 interpretação sistemática com os artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621,
 I, do Código de Processo Penal, e afastar alegada reformatio in
 pejus qualitativa por suposta inovação de fundamentação no acórdão
 da revisão criminal, com a consequente majoração da fração redutora
 para o patamar máximo de dois terços.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os
 óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 83/STJ e n. 284/STF para viabilizar
 o conhecimento do recurso especial e redimensionar a fração
 redutora do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao patamar
 máximo, à luz de elementos fático-probatórios reconhecidos nas
 instâncias ordinárias.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve reformatio in
 pejus qualitativa por inovação de fundamentação no acórdão da
 revisão criminal, com prejuízo à defesa; e (ii) saber se houve
 violação aos artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621, I, do Código de
 Processo Penal, e ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por
 ausência de fundamentação específica na modulação da fração
 redutora.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A pretensão de elevar a fração redutora ao patamar máximo demanda
 reexame do conjunto fático-probatório (quantidade e natureza da
 droga, apetrechos associados à traficância, arma de fogo e
 munições), o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
 consolidada do STJ que admite a valoração da quantidade, natureza e,
 quando não utilizadas na primeira fase, da variedade das drogas na
 terceira fase da dosimetria para modular a fração redutora do
 tráfico privilegiado, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
 8. As alegações de violação aos artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621,
 I, do Código de Processo Penal carecem de fundamentação específica
 suficiente, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto à
 deficiência na motivação do recurso.
 9. Inexiste reformatio in pejus qualitativa, pois não houve
 agravamento da pena nem inovação de fundamentos com prejuízo
 concreto; o Tribunal limitou-se a atribuir adequada valoração
 jurídica a circunstâncias fáticas já reconhecidas na sentença, e a
 revisão desse entendimento também esbarraria na vedação ao
 revolvimento de provas (Súmula n. 7/STJ).
 10. A decisão monocrática apresentou fundamentação suficiente ao
 explicitar a incidência dos óbices sumulares e a sintonia do acórdão
 recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à modulação da
 fração do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art.
 315, §§ 1º e 2º; Código de Processo Penal, art. 617; Código de
 Processo Penal, art. 621, I.
 Jurisprudência relevante citada:nego
 STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg
 no AREsp 2.730.087/SP, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no
 AREsp 2.149.740/SP, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.341.914/SP, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, REsp 2.175.771/SC,
 Quinta Turma, j. 19.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3216295 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9c1d2ff279f1b22a5602164ca0a0c29dedeb377923805949e8a8aa3107d89a4b
- **SHA-256 do comentário:** 81eebdabfd6d5714b19a38ac5febc03c9e942ac13603d719d22028cb88c60ad4
