{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16154,"origem":"stj","sha256_origem":"6a46d4794c6adfed03aa8e1256047a1b186dbb41adef4f99b033037a981849a4","registro_original":{"id_fonte":"000828026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"164854","numero_registro":"202201416216","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO.\nPRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. GRAVAÇÃO EM MÍDIA.\nAUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO RECURSO.\nREITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMA DA DECISÃO\nAGRAVADA.\n1. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada na audiência de\ncustódia, sendo esta gravada em mídia - CD acostado aos autos de\norigem -, reportando-se aquela, como afirma o agravante, \"apenas ao\nresumo da ata de registro da audiência de custódia, deixando de\napontar os verdadeiros fundamentos que deram ensejo à prisão\npreventiva\", não sendo acostada aos presentes autos a mídia\nrespectiva e/ou a decisão de 1º grau transcrita, configurando-se,\nassim, a deficiência instrutória do presente recurso.\n2. Não obstante, como destacado pelo Tribunal local, \"[n]o dia\n05/02/2022 o magistrado plantonista decretou a prisão do paciente\ndurante a audiência de custódia para a garantia da ordem pública em\nrazão da possibilidade de reiteração delitiva revelada pela extensa\nlista de apontamentos criminais que o paciente responde (16\nprocessos), tendo, inclusive, um feito da mesma natureza (tentativa\nde homicídio)\", fundamentação essa (reiteração delitiva) que se\nconfigura idônea à decretação da custódia cautelar, não havendo\nfalar-se na agregação de novos fundamentos ao decreto prisional pelo\nTribunal de origem. Precedentes.\n3. Agravo regimental provido para restabelecer a prisão preventiva\ndo réu, ora agravado (Ação Penal nº 0700076-76.2022.8.02.0067 - 8ª\nVara Criminal de Alagoas).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"439de0d8288eb11a14988fdde0ef3a2623e42cd40da7cb4bbe1d1eb183f951ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
