# Registro público: STJ — 164854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a46d4794c6adfed03aa8e1256047a1b186dbb41adef4f99b033037a981849a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. GRAVAÇÃO EM MÍDIA.
AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO RECURSO.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada na audiência de
custódia, sendo esta gravada em mídia - CD acostado aos autos de
origem -, reportando-se aquela, como afirma o agravante, "apenas ao
resumo da ata de registro da audiência de custódia, deixando de
apontar os verdadeiros fundamentos que deram ensejo à prisão
preventiva", não sendo acostada aos presentes autos a mídia
respectiva e/ou a decisão de 1º grau transcrita, configurando-se,
assim, a deficiência instrutória do presente recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante, como destacado pelo Tribunal local, "[n]o dia
05/02/2022 o magistrado plantonista decretou a prisão do paciente
durante a audiência de custódia para a garantia da ordem pública em
razão da possibilidade de reiteração delitiva revelada pela extensa
lista de apontamentos criminais que o paciente responde (16
processos), tendo, inclusive, um feito da mesma natureza (tentativa
de homicídio)", fundamentação essa (reiteração delitiva) que se
configura idônea à decretação da custódia cautelar, não havendo
falar-se na agregação de novos fundamentos ao decreto prisional pelo
Tribunal de origem. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental provido para restabelecer a prisão preventiva
do réu, ora agravado (Ação Penal nº 0700076-76.2022.8.02.0067 - 8ª
Vara Criminal de Alagoas).

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. GRAVAÇÃO EM MÍDIA.
AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO RECURSO.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada na audiência de
custódia, sendo esta gravada em mídia - CD acostado aos autos de
origem -, reportando-se aquela, como afirma o agravante, "apenas ao
resumo da ata de registro da audiência de custódia, deixando de
apontar os verdadeiros fundamentos que deram ensejo à prisão
preventiva", não sendo acostada aos presentes autos a mídia
respectiva e/ou a decisão de 1º grau transcrita, configurando-se,
assim, a deficiência instrutória do presente recurso.
2. Não obstante, como destacado pelo Tribunal local, "[n]o dia
05/02/2022 o magistrado plantonista decretou a prisão do paciente
durante a audiência de custódia para a garantia da ordem pública em
razão da possibilidade de reiteração delitiva revelada pela extensa
lista de apontamentos criminais que o paciente responde (16
processos), tendo, inclusive, um feito da mesma natureza (tentativa
de homicídio)", fundamentação essa (reiteração delitiva) que se
configura idônea à decretação da custódia cautelar, não havendo
falar-se na agregação de novos fundamentos ao decreto prisional pelo
Tribunal de origem. Precedentes.
3. Agravo regimental provido para restabelecer a prisão preventiva
do réu, ora agravado (Ação Penal nº 0700076-76.2022.8.02.0067 - 8ª
Vara Criminal de Alagoas).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
