# Registro público: STJ — 3218248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70a3ab0a63a7141977ae26746b6566674fcc3cf3938c0a92454eeef4762bd971

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454091
- **Número de registro na fonte:** 202601197130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da negativa de seguimento
 proferida na origem, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83,
 STJ.
 2. Condenação por contrabando de cigarros (art. 334-A, §1º, inciso
 I, do Código Penal), mantida em apelação, com rejeição de embargos
 de declaração. Recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem
 em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ. Agravo em recurso especial
 não conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça por
 falta de impugnação específica, com aplicação, por analogia, da
 Súmula n. 182, STJ. No agravo regimental, o Agravante sustenta
 adequada impugnação e busca, no mérito, absolvição por insuficiência
 de provas, discussão sobre o art. 70 da Lei n. 4.117/1962, revisão
 da dosimetria e redução do valor da prestação pecuniária.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 regimental enfrentam, de modo efetivo e preciso, todos os
 fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em observância ao princípio da dialeticidade,
 especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
 absolvição por insuficiência de provas, revisão da dosimetria e
 redução da prestação pecuniária pode ser examinada em recurso
 especial, diante da vedação de reexame do conjunto fático-probatório
 (Súmula n. 7, STJ).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e exige impugnação de todos os seus fundamentos; a
 ausência de ataque integral atrai a incidência da Súmula n. 182,
 STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 6. As razões do agravo regimental reproduzem teses meritórias e
 argumentos alheios à condenação do Agravante, sem demonstrar, de
 modo efetivo, concreto e pormenorizado, a impugnação específica
 contra cada fundamento da negativa de seguimento (Súmulas n. 7 e 83,
 STJ), não superando o óbice formal aplicado.
 7. A revisão da suficiência probatória e da dosimetria, tal como
 pretendida, demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7,
 STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas n. 182, 7 e 83; CP, art.
 334-A, §1º, I; Decreto-Lei n. 399/1968, arts. 2º e 3º; Lei n.
 4.117/1962, art. 70; Lei n. 9.472/1997, art. 183.
 Jurisprudência relevante citada: Precedente da Corte Especial do STJ
 sobre a necessidade de impugnação de todos os fundamentos em
 decisão de inadmissibilidade, sem identificação específica no
 documento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83, STJ.  AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da negativa de seguimento
 proferida na origem, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83,
 STJ.
 2. Condenação por contrabando de cigarros (art. 334-A, §1º, inciso
 I, do Código Penal), mantida em apelação, com rejeição de embargos
 de declaração. Recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem
 em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ. Agravo em recurso especial
 não conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça por
 falta de impugnação específica, com aplicação, por analogia, da
 Súmula n. 182, STJ. No agravo regimental, o Agravante sustenta
 adequada impugnação e busca, no mérito, absolvição por insuficiência
 de provas, discussão sobre o art. 70 da Lei n. 4.117/1962, revisão
 da dosimetria e redução do valor da prestação pecuniária.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 regimental enfrentam, de modo efetivo e preciso, todos os
 fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em observância ao princípio da dialeticidade,
 especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
 absolvição por insuficiência de provas, revisão da dosimetria e
 redução da prestação pecuniária pode ser examinada em recurso
 especial, diante da vedação de reexame do conjunto fático-probatório
 (Súmula n. 7, STJ).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e exige impugnação de todos os seus fundamentos; a
 ausência de ataque integral atrai a incidência da Súmula n. 182,
 STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 6. As razões do agravo regimental reproduzem teses meritórias e
 argumentos alheios à condenação do Agravante, sem demonstrar, de
 modo efetivo, concreto e pormenorizado, a impugnação específica
 contra cada fundamento da negativa de seguimento (Súmulas n. 7 e 83,
 STJ), não superando o óbice formal aplicado.
 7. A revisão da suficiência probatória e da dosimetria, tal como
 pretendida, demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7,
 STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas n. 182, 7 e 83; CP, art.
 334-A, §1º, I; Decreto-Lei n. 399/1968, arts. 2º e 3º; Lei n.
 4.117/1962, art. 70; Lei n. 9.472/1997, art. 183.
 Jurisprudência relevante citada: Precedente da Corte Especial do STJ
 sobre a necessidade de impugnação de todos os fundamentos em
 decisão de inadmissibilidade, sem identificação específica no
 documento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2175bd78e07989cca2848b8cf3aee9544f0f26ab9e0d5128b4705d9c7024b8b8
- **SHA-256 do registro documental:** 70a3ab0a63a7141977ae26746b6566674fcc3cf3938c0a92454eeef4762bd971
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3218248 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 70a3ab0a63a7141977ae26746b6566674fcc3cf3938c0a92454eeef4762bd971
- **SHA-256 do comentário:** 6a5b65460d949db9e63a55342b893ef34cb2ba889f4e48675f641a7739060d72
