# Registro público: STJ — 3218279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6ada80fb2a747096e1aa3c19c09cf83f6761c330206243bca90fd696928bba2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454092
- **Número de registro na fonte:** 202601199202
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial.
 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que aplicara a Súmula
 n. 7/STJ para obstar o recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 logrou afastar o óbice da falta de dialeticidade recursal,
 demonstrando a impugnação pormenorizada aos fundamentos que
 impediram o trânsito do apelo extremo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso é tempestivo, interposto no prazo de 5 (cinco) dias
 corridos, e a representação processual pela Defensoria Pública está
 regular.
 5. A insurgência não reúne condições de admissibilidade, pois a
 parte recorrente limitou-se a reiterar o mérito da causa (ausência
 de animus necandi) sem combater tecnicamente a incidência da Súmula
 n. 7/STJ na petição de agravo.
 6. Conforme a jurisprudência consolidada na Súmula n. 182/STJ, é
 inviável o agravo que não ataca, de forma específica, todos os
 fundamentos da decisão recorrida.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
 art. 258; CP, arts. 121 e 129; CPP, arts. 413, 414 e 419.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
 182.

## Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial.
 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que aplicara a Súmula
 n. 7/STJ para obstar o recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 logrou afastar o óbice da falta de dialeticidade recursal,
 demonstrando a impugnação pormenorizada aos fundamentos que
 impediram o trânsito do apelo extremo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O recurso é tempestivo, interposto no prazo de 5 (cinco) dias
 corridos, e a representação processual pela Defensoria Pública está
 regular.
 5. A insurgência não reúne condições de admissibilidade, pois a
 parte recorrente limitou-se a reiterar o mérito da causa (ausência
 de animus necandi) sem combater tecnicamente a incidência da Súmula
 n. 7/STJ na petição de agravo.
 6. Conforme a jurisprudência consolidada na Súmula n. 182/STJ, é
 inviável o agravo que não ataca, de forma específica, todos os
 fundamentos da decisão recorrida.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
 art. 258; CP, arts. 121 e 129; CPP, arts. 413, 414 e 419.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
 182.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3218279 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e6ada80fb2a747096e1aa3c19c09cf83f6761c330206243bca90fd696928bba2
- **SHA-256 do comentário:** 90250969a5b3e691108230f1bc22ce470034ff6432b7daa12e25202b5910c5b9
