# Registro público: STJ — 3219546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94d5770174b89e1f0f2fa2b3eafbdcfd5a231a1bf97f3005cb5e79fd170b7159

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454095
- **Número de registro na fonte:** 202601207976
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu de
 agravo para não conhecer de recurso especial, no qual a Agravante
 sustenta nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem,
 alegando afirmações categóricas quanto ao dolo, rejeição das teses
 defensivas e afirmações de certeza sobre as qualificadoras do motivo
 fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
 2. Fato relevante. A decisão monocrática assentou que a
 fundamentação da pronúncia se manteve nos limites do art. 413, § 1º,
 do CPP, com linguagem comedida e análise indiciária, sem juízos de
 certeza, preservando ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito,
 inclusive quanto à legítima defesa e às qualificadoras.
 3. As decisões anteriores. O acórdão de origem manteve a pronúncia
 ao reconhecer a observância da linguagem indiciária e a ausência de
 prova cabal a autorizar absolvição sumária, concluindo pela
 submissão da causa ao Tribunal do Júri.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
 pronúncia incorreu em excesso de linguagem apto a contaminar a
 convicção dos jurados, ao afirmar a ausência de respaldo probatório
 da versão defensiva sobre o dolo, ao afastar a absolvição sumária
 por legítima defesa e ao descrever os elementos das qualificadoras
 do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima sem
 linguagem indiciária.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pronúncia encerra o judicium accusationis e deve observar o
 art. 413, § 1º, do CPP, limitando-se à materialidade e indícios
 suficientes de autoria ou participação, com linguagem sóbria e sem
 juízos de certeza, reservando ao Tribunal do Júri o judicium causae,
 conforme a garantia constitucional do júri.
 6. Configura excesso de linguagem quando o magistrado afirma com
 certeza a ocorrência do crime e a responsabilidade do acusado,
 rejeita peremptoriamente teses defensivas ou utiliza expressões
 inequivocamente condenatórias; por outro lado, a análise dos
 elementos de prova para aferir a suficiência indiciária, sem
 conclusões categóricas, não caracteriza o vício.
 7. A afirmação de que a versão defensiva "não encontra respaldo nas
 provas" integra raciocínio indiciário voltado a aferir o animus
 necandi com base em elementos concretos, não constituindo juízo de
 certeza sobre a culpabilidade ou mendacidade do acusado.
 8. A inexistência de prova cabal da legítima defesa impede a
 absolvição sumária (art. 415, IV, c/c art. 386 do CPP), preservando
 a controvérsia para o Tribunal do Júri, sem rejeição peremptória da
 tese defensiva.
 9. A descrição indiciária do modus operandi e dos elementos fáticos
 que sustentam as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que
 dificultou a defesa da vítima, mantém-se dentro dos limites do art.
 413, § 1º, do CPP, não havendo afirmações apodíticas de
 culpabilidade.
 10. O precedente indicado em habeas corpus, que reconheceu excesso
 de linguagem, é inaplicável, pois ali houve expressões de certeza
 quanto à ocorrência dos crimes e às qualificadoras, distinção que
 não se verifica na pronúncia ora impugnada.
 11. Ausentes argumentos novos capazes de modificar o entendimento
 firmado na decisão monocrática, a manutenção da decisão se impõe.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 415, IV; CPP, art. 386; CF/1988, art.
 5º, XXXVIII.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 2.910.471/MA,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN
 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ,
 HC 1.049.745/RS.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE
 LINGUAGEM. DOLO, LEGÍTIMA DEFESA E QUALIFICADORAS. LINGUAGEM
 INDICIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu de
 agravo para não conhecer de recurso especial, no qual a Agravante
 sustenta nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem,
 alegando afirmações categóricas quanto ao dolo, rejeição das teses
 defensivas e afirmações de certeza sobre as qualificadoras do motivo
 fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
 2. Fato relevante. A decisão monocrática assentou que a
 fundamentação da pronúncia se manteve nos limites do art. 413, § 1º,
 do CPP, com linguagem comedida e análise indiciária, sem juízos de
 certeza, preservando ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito,
 inclusive quanto à legítima defesa e às qualificadoras.
 3. As decisões anteriores. O acórdão de origem manteve a pronúncia
 ao reconhecer a observância da linguagem indiciária e a ausência de
 prova cabal a autorizar absolvição sumária, concluindo pela
 submissão da causa ao Tribunal do Júri.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
 pronúncia incorreu em excesso de linguagem apto a contaminar a
 convicção dos jurados, ao afirmar a ausência de respaldo probatório
 da versão defensiva sobre o dolo, ao afastar a absolvição sumária
 por legítima defesa e ao descrever os elementos das qualificadoras
 do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima sem
 linguagem indiciária.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A pronúncia encerra o judicium accusationis e deve observar o
 art. 413, § 1º, do CPP, limitando-se à materialidade e indícios
 suficientes de autoria ou participação, com linguagem sóbria e sem
 juízos de certeza, reservando ao Tribunal do Júri o judicium causae,
 conforme a garantia constitucional do júri.
 6. Configura excesso de linguagem quando o magistrado afirma com
 certeza a ocorrência do crime e a responsabilidade do acusado,
 rejeita peremptoriamente teses defensivas ou utiliza expressões
 inequivocamente condenatórias; por outro lado, a análise dos
 elementos de prova para aferir a suficiência indiciária, sem
 conclusões categóricas, não caracteriza o vício.
 7. A afirmação de que a versão defensiva "não encontra respaldo nas
 provas" integra raciocínio indiciário voltado a aferir o animus
 necandi com base em elementos concretos, não constituindo juízo de
 certeza sobre a culpabilidade ou mendacidade do acusado.
 8. A inexistência de prova cabal da legítima defesa impede a
 absolvição sumária (art. 415, IV, c/c art. 386 do CPP), preservando
 a controvérsia para o Tribunal do Júri, sem rejeição peremptória da
 tese defensiva.
 9. A descrição indiciária do modus operandi e dos elementos fáticos
 que sustentam as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que
 dificultou a defesa da vítima, mantém-se dentro dos limites do art.
 413, § 1º, do CPP, não havendo afirmações apodíticas de
 culpabilidade.
 10. O precedente indicado em habeas corpus, que reconheceu excesso
 de linguagem, é inaplicável, pois ali houve expressões de certeza
 quanto à ocorrência dos crimes e às qualificadoras, distinção que
 não se verifica na pronúncia ora impugnada.
 11. Ausentes argumentos novos capazes de modificar o entendimento
 firmado na decisão monocrática, a manutenção da decisão se impõe.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 415, IV; CPP, art. 386; CF/1988, art.
 5º, XXXVIII.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 2.910.471/MA,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN
 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ,
 HC 1.049.745/RS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3219546 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 94d5770174b89e1f0f2fa2b3eafbdcfd5a231a1bf97f3005cb5e79fd170b7159
- **SHA-256 do comentário:** 72e749129aed3e439ef15bc7a35dae235d1dc466dbe14d3ac14100da5b72a7c4
