{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161545,"origem":"stj","sha256_origem":"5b6840026e8a3a926b78624e87a4dbf8a3c75da450dcb4e5d9f8f50d7de38375","registro_original":{"id_fonte":"1454096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3222259","numero_registro":"202601291252","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA\n DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\n IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO\n DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que\n não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.\n 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de\n impugnação específica aos fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade.\n 2. Fato relevante. Denúncia pelos arts. 33 e 35 da Lei n.\n 11.343/2006. Sentença desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei\n n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu provimento à apelação\n ministerial para condenar pelo crime de tráfico de drogas, fixando\n reprimenda e dias-multa.\n 3. As decisões anteriores e o fundamento da inadmissibilidade. No\n recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 28 e 33 da Lei\n n. 11.343/2006, postulando desclassificação para posse para consumo.\n O recurso especial foi inadmitido por demandar reexame do conjunto\n fático-probatório (Súmula 7/STJ), em razão de elementos valorados\n pelo Tribunal de origem quanto à dinâmica delitiva, apreensões,\n depoimentos, mensagens extraídas de aparelho celular e antecedentes.\n 4. As razões dos recursos. No agravo em recurso especial, a defesa\n sustentou que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica\n dos fatos delineados, reiterando a pequena quantidade de droga e a\n ausência de apetrechos típicos da traficância. No agravo regimental,\n a defesa afirma ter impugnado especificamente a Súmula 7/STJ e\n requer o conhecimento do agravo em recurso especial ou,\n subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação\n específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula\n 182/STJ), notadamente diante do óbice da Súmula 7/STJ.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante\n ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício\n para desclassificação da condenação, inclusive à luz do Tema n. 506\n do Supremo Tribunal Federal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui\n dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, impondo ao\n agravante o ônus de infirmar todos os fundamentos utilizados na\n origem; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da\n Súmula 182/STJ.\n 8. O agravante não demonstrou de forma concreta que a tese recursal\n prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório; a mera\n alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ,\n caracterizando insuficiência do ônus argumentativo e a falta de\n dialeticidade.\n 9. O acórdão de origem valorou elementos probatórios diversos e\n convergentes (dinâmica delitiva, deslocamentos, apreensões de\n cocaína no contexto da operação, depoimentos policiais, mensagens\n extraídas de aparelho celular e antecedentes), de modo que a\n pretensão defensiva exigiria reexame de provas, inviável na via\n especial.\n 10. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão de\n habeas corpus de ofício; o Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal,\n relativo à presunção de uso pessoal de Cannabis sativa, não se\n aplica automaticamente a hipóteses envolvendo cocaína e pode ser\n afastado por elementos concretos indicativos de mercancia.\n IV. DISPOSITIVO\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.\n Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; RISTJ,\n art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;\n Súmula 7/STJ; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte\n Especial; STF, Tema 506 (Repercussão Geral).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"55f5265bba02a7ce2ec7dab5ec7821318adbd9ef0f38de47f0c358b94e661674","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5b6840026e8a3a926b78624e87a4dbf8a3c75da450dcb4e5d9f8f50d7de38375","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
