# Registro público: STJ — 3222259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b6840026e8a3a926b78624e87a4dbf8a3c75da450dcb4e5d9f8f50d7de38375

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454096
- **Número de registro na fonte:** 202601291252
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade.
 2. Fato relevante. Denúncia pelos arts. 33 e 35 da Lei n.
 11.343/2006. Sentença desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei
 n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu provimento à apelação
 ministerial para condenar pelo crime de tráfico de drogas, fixando
 reprimenda e dias-multa.
 3. As decisões anteriores e o fundamento da inadmissibilidade. No
 recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 28 e 33 da Lei
 n. 11.343/2006, postulando desclassificação para posse para consumo.
 O recurso especial foi inadmitido por demandar reexame do conjunto
 fático-probatório (Súmula 7/STJ), em razão de elementos valorados
 pelo Tribunal de origem quanto à dinâmica delitiva, apreensões,
 depoimentos, mensagens extraídas de aparelho celular e antecedentes.
 4. As razões dos recursos. No agravo em recurso especial, a defesa
 sustentou que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica
 dos fatos delineados, reiterando a pequena quantidade de droga e a
 ausência de apetrechos típicos da traficância. No agravo regimental,
 a defesa afirma ter impugnado especificamente a Súmula 7/STJ e
 requer o conhecimento do agravo em recurso especial ou,
 subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula
 182/STJ), notadamente diante do óbice da Súmula 7/STJ.
 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício
 para desclassificação da condenação, inclusive à luz do Tema n. 506
 do Supremo Tribunal Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, impondo ao
 agravante o ônus de infirmar todos os fundamentos utilizados na
 origem; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da
 Súmula 182/STJ.
 8. O agravante não demonstrou de forma concreta que a tese recursal
 prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório; a mera
 alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ,
 caracterizando insuficiência do ônus argumentativo e a falta de
 dialeticidade.
 9. O acórdão de origem valorou elementos probatórios diversos e
 convergentes (dinâmica delitiva, deslocamentos, apreensões de
 cocaína no contexto da operação, depoimentos policiais, mensagens
 extraídas de aparelho celular e antecedentes), de modo que a
 pretensão defensiva exigiria reexame de provas, inviável na via
 especial.
 10. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão de
 habeas corpus de ofício; o Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal,
 relativo à presunção de uso pessoal de Cannabis sativa, não se
 aplica automaticamente a hipóteses envolvendo cocaína e pode ser
 afastado por elementos concretos indicativos de mercancia.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; RISTJ,
 art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
 Súmula 7/STJ; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial; STF, Tema 506 (Repercussão Geral).

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO
 DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade.
 2. Fato relevante. Denúncia pelos arts. 33 e 35 da Lei n.
 11.343/2006. Sentença desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei
 n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu provimento à apelação
 ministerial para condenar pelo crime de tráfico de drogas, fixando
 reprimenda e dias-multa.
 3. As decisões anteriores e o fundamento da inadmissibilidade. No
 recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 28 e 33 da Lei
 n. 11.343/2006, postulando desclassificação para posse para consumo.
 O recurso especial foi inadmitido por demandar reexame do conjunto
 fático-probatório (Súmula 7/STJ), em razão de elementos valorados
 pelo Tribunal de origem quanto à dinâmica delitiva, apreensões,
 depoimentos, mensagens extraídas de aparelho celular e antecedentes.
 4. As razões dos recursos. No agravo em recurso especial, a defesa
 sustentou que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica
 dos fatos delineados, reiterando a pequena quantidade de droga e a
 ausência de apetrechos típicos da traficância. No agravo regimental,
 a defesa afirma ter impugnado especificamente a Súmula 7/STJ e
 requer o conhecimento do agravo em recurso especial ou,
 subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula
 182/STJ), notadamente diante do óbice da Súmula 7/STJ.
 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício
 para desclassificação da condenação, inclusive à luz do Tema n. 506
 do Supremo Tribunal Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, impondo ao
 agravante o ônus de infirmar todos os fundamentos utilizados na
 origem; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da
 Súmula 182/STJ.
 8. O agravante não demonstrou de forma concreta que a tese recursal
 prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório; a mera
 alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ,
 caracterizando insuficiência do ônus argumentativo e a falta de
 dialeticidade.
 9. O acórdão de origem valorou elementos probatórios diversos e
 convergentes (dinâmica delitiva, deslocamentos, apreensões de
 cocaína no contexto da operação, depoimentos policiais, mensagens
 extraídas de aparelho celular e antecedentes), de modo que a
 pretensão defensiva exigiria reexame de provas, inviável na via
 especial.
 10. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão de
 habeas corpus de ofício; o Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal,
 relativo à presunção de uso pessoal de Cannabis sativa, não se
 aplica automaticamente a hipóteses envolvendo cocaína e pode ser
 afastado por elementos concretos indicativos de mercancia.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; RISTJ,
 art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
 Súmula 7/STJ; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial; STF, Tema 506 (Repercussão Geral).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3222259 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b6840026e8a3a926b78624e87a4dbf8a3c75da450dcb4e5d9f8f50d7de38375
- **SHA-256 do comentário:** 9652f4254fcb1275319d647ea614c93933ec0b3214352156fa5e7ec03997c8e5
