# Registro público: STJ — 3222826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161547/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88296502ec0beecc1986655eb59daf3f4dbaa51ca5ba611c3a43957c3812264d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454098
- **Número de registro na fonte:** 202601267503
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que, ao conhecer
 agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial em
 razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. Fato relevante. Condenação por infrações aos arts. 215-A (duas
 vezes), 215-A c/c art. 14, II, 218-B c/c art. 14, II, 218-B, § 1º,
 218-B, § 1º e § 2º, I, 218-B, § 1º (por dez vezes) e 230, caput (por
 dezesseis vezes), todos do Código Penal, com pena redimensionada em
 apelação para 24 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 52
 dias-multa, reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes do
 art. 215-A, a atenuante da confissão espontânea quanto ao art.
 218-B, §§ 1º e 2º, e absolvição quanto ao art. 218-B c/c art. 14,
 II.
 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados;
 recurso especial interposto com alegação de negativa de vigência aos
 arts. 71 e 218-B do Código Penal; inadmissão na origem por
 incidência da Súmula n. 7/STJ; agravo em recurso especial conhecido
 para não conhecer do recurso especial; no agravo regimental, a
 Defesa sustenta revaloração jurídica das provas, continuidade
 delitiva aplicável e crime único quanto ao art. 218-B do Código
 Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso
 especial e do agravo regimental, é possível realizar revaloração
 jurídica do conjunto probatório sem revolvimento fático, para (i)
 reconhecer continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código
 Penal; e (ii) afirmar a existência de crime único quanto aos fatos
 subsumidos ao art. 218-B do Código Penal, afastando o concurso de
 crimes fixado pelas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame das premissas
 fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, sendo
 incompatível, na via eleita, a desconstituição das conclusões sobre
 materialidade, autoria, concurso de crimes e inexistência de
 continuidade delitiva.
 6. A pretensão de revaloração jurídica, no caso concreto, demanda
 revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a moldura
 delineada no acórdão recorrido quanto à multiplicidade de condutas
 do art. 218-B do Código Penal e ao afastamento de crime único, o que
 é vedado.
 7. Não há ilegalidade ou constrangimento ilegal evidenciado nas
 decisões anteriores, e o Agravante não apresentou argumentos novos
 aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática que
 aplicou o óbice sumular.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, art.
 71; CP, art. 215-A; CP, art. 14, II; CP, art. 218-B; CP, art.
 218-B, § 1º; CP, art. 218-B, § 2º, I; CP, art. 230, caput
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA E CRIME ÚNICO NO ART. 218-B
 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que, ao conhecer
 agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial em
 razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. Fato relevante. Condenação por infrações aos arts. 215-A (duas
 vezes), 215-A c/c art. 14, II, 218-B c/c art. 14, II, 218-B, § 1º,
 218-B, § 1º e § 2º, I, 218-B, § 1º (por dez vezes) e 230, caput (por
 dezesseis vezes), todos do Código Penal, com pena redimensionada em
 apelação para 24 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 52
 dias-multa, reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes do
 art. 215-A, a atenuante da confissão espontânea quanto ao art.
 218-B, §§ 1º e 2º, e absolvição quanto ao art. 218-B c/c art. 14,
 II.
 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados;
 recurso especial interposto com alegação de negativa de vigência aos
 arts. 71 e 218-B do Código Penal; inadmissão na origem por
 incidência da Súmula n. 7/STJ; agravo em recurso especial conhecido
 para não conhecer do recurso especial; no agravo regimental, a
 Defesa sustenta revaloração jurídica das provas, continuidade
 delitiva aplicável e crime único quanto ao art. 218-B do Código
 Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso
 especial e do agravo regimental, é possível realizar revaloração
 jurídica do conjunto probatório sem revolvimento fático, para (i)
 reconhecer continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código
 Penal; e (ii) afirmar a existência de crime único quanto aos fatos
 subsumidos ao art. 218-B do Código Penal, afastando o concurso de
 crimes fixado pelas instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame das premissas
 fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, sendo
 incompatível, na via eleita, a desconstituição das conclusões sobre
 materialidade, autoria, concurso de crimes e inexistência de
 continuidade delitiva.
 6. A pretensão de revaloração jurídica, no caso concreto, demanda
 revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a moldura
 delineada no acórdão recorrido quanto à multiplicidade de condutas
 do art. 218-B do Código Penal e ao afastamento de crime único, o que
 é vedado.
 7. Não há ilegalidade ou constrangimento ilegal evidenciado nas
 decisões anteriores, e o Agravante não apresentou argumentos novos
 aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática que
 aplicou o óbice sumular.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, art.
 71; CP, art. 215-A; CP, art. 14, II; CP, art. 218-B; CP, art.
 218-B, § 1º; CP, art. 218-B, § 2º, I; CP, art. 230, caput
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 88296502ec0beecc1986655eb59daf3f4dbaa51ca5ba611c3a43957c3812264d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3222826 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 88296502ec0beecc1986655eb59daf3f4dbaa51ca5ba611c3a43957c3812264d
- **SHA-256 do comentário:** f6d8f87717f45e27a2bcf87601c833eef93972742f8760a8c768feb1e5361de4
