# Registro público: STJ — 3224090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0a426611a6fe77fbbf26e32ee953b32b1786de4dc2aca47ef2616dbc0da46cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454099
- **Número de registro na fonte:** 202601316692
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade do
 recurso especial.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
 com fundamento na Súmula 7, STJ, ao entender que as teses deduzidas
 demandariam revolvimento do acervo fático-probatório. A parte
 recorrente afirmou que houve impugnação suficiente, sustentando
 violação ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e inexistência de pedido de
 reexame de provas.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou que o agravo
 em recurso especial limitou-se a reproduzir razões genéricas do
 apelo nobre, sem atacar concretamente o óbice aplicado, mantendo-se
 a inadmissibilidade com base na Súmula 7, STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial cumpriu o ônus de impugnar, de forma específica, concreta e
 pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 proferida pelo Tribunal a quo, notadamente quanto à incidência da
 Súmula 7, STJ, e se alegações genéricas de inexistência de reexame
 de provas seriam suficientes para afastar o referido óbice.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial tem finalidade específica de
 demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade, impondo ao
 agravante o ônus de impugnar, de modo preciso e detalhado, os
 fundamentos adotados na origem, em observância ao princípio da
 dialeticidade.
 5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a apresentação
 de alegações genéricas, como a afirmação de inexistência de reexame
 probatório, não evidenciam o erro na aplicação do óbice sumular nem
 viabilizam o juízo de admissibilidade.
 6. Para afastar a incidência da Súmula 7, STJ, caberia demonstrar
 que os fatos estão devidamente delineados no acórdão recorrido e que
 a controvérsia é de direito; a distinção pretendida entre
 "fragilidade probatória" e "reexame de provas" demanda cotejo do
 acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial.
 7. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a
 modificar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém
 alinhada à jurisprudência desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 7/STJ; Lei n. 9.613/1998, art. 1º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
 Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7, STJ.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade do
 recurso especial.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
 com fundamento na Súmula 7, STJ, ao entender que as teses deduzidas
 demandariam revolvimento do acervo fático-probatório. A parte
 recorrente afirmou que houve impugnação suficiente, sustentando
 violação ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e inexistência de pedido de
 reexame de provas.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou que o agravo
 em recurso especial limitou-se a reproduzir razões genéricas do
 apelo nobre, sem atacar concretamente o óbice aplicado, mantendo-se
 a inadmissibilidade com base na Súmula 7, STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial cumpriu o ônus de impugnar, de forma específica, concreta e
 pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 proferida pelo Tribunal a quo, notadamente quanto à incidência da
 Súmula 7, STJ, e se alegações genéricas de inexistência de reexame
 de provas seriam suficientes para afastar o referido óbice.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo em recurso especial tem finalidade específica de
 demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade, impondo ao
 agravante o ônus de impugnar, de modo preciso e detalhado, os
 fundamentos adotados na origem, em observância ao princípio da
 dialeticidade.
 5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a apresentação
 de alegações genéricas, como a afirmação de inexistência de reexame
 probatório, não evidenciam o erro na aplicação do óbice sumular nem
 viabilizam o juízo de admissibilidade.
 6. Para afastar a incidência da Súmula 7, STJ, caberia demonstrar
 que os fatos estão devidamente delineados no acórdão recorrido e que
 a controvérsia é de direito; a distinção pretendida entre
 "fragilidade probatória" e "reexame de provas" demanda cotejo do
 acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial.
 7. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a
 modificar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém
 alinhada à jurisprudência desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 7/STJ; Lei n. 9.613/1998, art. 1º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
 Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3224090 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a0a426611a6fe77fbbf26e32ee953b32b1786de4dc2aca47ef2616dbc0da46cd
- **SHA-256 do comentário:** b2acc2e151bc863794150be36531541df49726585ad374bf9d810bf4b94717cc
