{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16155,"origem":"stj","sha256_origem":"dd4958b128a46178cd76fb782a0ab15c484a3e38ccb98b8a2ba37836be364b90","registro_original":{"id_fonte":"000828027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"159327","numero_registro":"202200088968","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO JUDICIAL\nPARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.\nALEGADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA NO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS PELO\nMPF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. GARANTIDO O\nDIREITO DE A DEFESA FALAR POR ÚLTIMO.\n1. Consta que o juízo de primeiro grau, em vez de simplesmente\nhomologar o requerimento do MP de rescisão do acordo, instaurou\nprocedimento judicial anterior para somente então decidir acerca do\npedido de homologação da rescisão, o que se revelou mais benéfico ao\ncolaborador. Determinou, em seguida, a intimação da defesa do\ncolaborador, ora agravante, para se manifestar acerca da pretensão\nrescisória, em observância aos princípios do contraditório e da\nampla defesa, oportunidade em que foi requerida a produção de\nprovas, inclusive oitiva de testemunhas de defesa e o depoimento\npessoal do colaborador, o que foi deferido integralmente.\n2. Ato contínuo, o MPF postulou a oitiva de outros colaboradores, na\ncondição de testemunhas, o que, em consonância com o princípio da\nisonomia e da paridade de armas, também foi deferido pelo Juízo de\nPrimeiro Grau.\n3. Por sua vez, o Tribunal de origem, por constatar que o Ministério\nPúblico havia arrolado testemunhas depois da defesa, determinou que\no Juízo de Primeiro Grau assinalasse prazo suplementar de cinco dias\npara que a defesa ratificasse ou retificasse seu rol de testemunhas,\ngarantindo-se posteriormente o depoimento do colaborador; e que,\nfinalmente, após a realização da audiência de justificação, fosse\nfixado prazo sucessivo de 5 dias para manifestação final do MPF e da\ndefesa, após o que o Juízo deveria deliberar sobre a homologação da\nrescisão do acordo.\n4. A despeito da ausência de procedimento legal específico à\nreferida pretensão rescisória, não se verificou plausibilidade na\ntese defensiva, que busca impedir a oitiva das testemunhas de\nacusação, sendo, no caso, os outros dois colaboradores, tanto mais\nque os depoimentos comporão o conjunto probatório a ser produzido\nnos respectivos autos, a fim de embasar a decisão final do juízo de\nprimeiro grau sobre o descumprimento ou não, pelo recorrente, das\nobrigações contraídas no acordo tido por violado.\n5. Não ficou, portanto, demonstrada nulidade evidente e prontamente\nobservável no processamento do procedimento instaurado, uma vez que\na suposta inversão na ordem de apresentação do rol de testemunhas\nnão gera, necessariamente, prejuízo à Defesa, especialmente porque\nfoi conferido prazo suplementar para que ratificasse ou retificasse\nseu rol de testemunhas, garantindo-se posteriormente o depoimento do\ncolaborador.\n6. Se constatada a utilização dos depoimentos das testemunhas da\nacusação em manifestação final do Ministério Público Federal, a\nDefesa poderá contraditá-los em sua manifestação final, atuando por\núltimo, e garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"11d89e1f44af11bf9cb9e58054c66d022a2945b7f8f9e418a91bc570e57b79e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
