# Registro público: STJ — 159327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd4958b128a46178cd76fb782a0ab15c484a3e38ccb98b8a2ba37836be364b90

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO JUDICIAL
PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
ALEGADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA NO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS PELO
MPF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. GARANTIDO O
DIREITO DE A DEFESA FALAR POR ÚLTIMO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta que o juízo de primeiro grau, em vez de simplesmente
homologar o requerimento do MP de rescisão do acordo, instaurou
procedimento judicial anterior para somente então decidir acerca do
pedido de homologação da rescisão, o que se revelou mais benéfico ao
colaborador. Determinou, em seguida, a intimação da defesa do
colaborador, ora agravante, para se manifestar acerca da pretensão
rescisória, em observância aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, oportunidade em que foi requerida a produção de
provas, inclusive oitiva de testemunhas de defesa e o depoimento
pessoal do colaborador, o que foi deferido integralmente.
- **Item 2 (texto oficial):** Ato contínuo, o MPF postulou a oitiva de outros colaboradores, na
condição de testemunhas, o que, em consonância com o princípio da
isonomia e da paridade de armas, também foi deferido pelo Juízo de
Primeiro Grau.
- **Item 3 (texto oficial):** Por sua vez, o Tribunal de origem, por constatar que o Ministério
Público havia arrolado testemunhas depois da defesa, determinou que
o Juízo de Primeiro Grau assinalasse prazo suplementar de cinco dias
para que a defesa ratificasse ou retificasse seu rol de testemunhas,
garantindo-se posteriormente o depoimento do colaborador; e que,
finalmente, após a realização da audiência de justificação, fosse
fixado prazo sucessivo de 5 dias para manifestação final do MPF e da
defesa, após o que o Juízo deveria deliberar sobre a homologação da
rescisão do acordo.
- **Item 4 (texto oficial):** A despeito da ausência de procedimento legal específico à
referida pretensão rescisória, não se verificou plausibilidade na
tese defensiva, que busca impedir a oitiva das testemunhas de
acusação, sendo, no caso, os outros dois colaboradores, tanto mais
que os depoimentos comporão o conjunto probatório a ser produzido
nos respectivos autos, a fim de embasar a decisão final do juízo de
primeiro grau sobre o descumprimento ou não, pelo recorrente, das
obrigações contraídas no acordo tido por violado.
- **Item 5 (texto oficial):** Não ficou, portanto, demonstrada nulidade evidente e prontamente
observável no processamento do procedimento instaurado, uma vez que
a suposta inversão na ordem de apresentação do rol de testemunhas
não gera, necessariamente, prejuízo à Defesa, especialmente porque
foi conferido prazo suplementar para que ratificasse ou retificasse
seu rol de testemunhas, garantindo-se posteriormente o depoimento do
colaborador.
- **Item 6 (texto oficial):** Se constatada a utilização dos depoimentos das testemunhas da
acusação em manifestação final do Ministério Público Federal, a
Defesa poderá contraditá-los em sua manifestação final, atuando por
último, e garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO JUDICIAL
PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
ALEGADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA NO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS PELO
MPF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. GARANTIDO O
DIREITO DE A DEFESA FALAR POR ÚLTIMO.
1. Consta que o juízo de primeiro grau, em vez de simplesmente
homologar o requerimento do MP de rescisão do acordo, instaurou
procedimento judicial anterior para somente então decidir acerca do
pedido de homologação da rescisão, o que se revelou mais benéfico ao
colaborador. Determinou, em seguida, a intimação da defesa do
colaborador, ora agravante, para se manifestar acerca da pretensão
rescisória, em observância aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, oportunidade em que foi requerida a produção de
provas, inclusive oitiva de testemunhas de defesa e o depoimento
pessoal do colaborador, o que foi deferido integralmente.
2. Ato contínuo, o MPF postulou a oitiva de outros colaboradores, na
condição de testemunhas, o que, em consonância com o princípio da
isonomia e da paridade de armas, também foi deferido pelo Juízo de
Primeiro Grau.
3. Por sua vez, o Tribunal de origem, por constatar que o Ministério
Público havia arrolado testemunhas depois da defesa, determinou que
o Juízo de Primeiro Grau assinalasse prazo suplementar de cinco dias
para que a defesa ratificasse ou retificasse seu rol de testemunhas,
garantindo-se posteriormente o depoimento do colaborador; e que,
finalmente, após a realização da audiência de justificação, fosse
fixado prazo sucessivo de 5 dias para manifestação final do MPF e da
defesa, após o que o Juízo deveria deliberar sobre a homologação da
rescisão do acordo.
4. A despeito da ausência de procedimento legal específico à
referida pretensão rescisória, não se verificou plausibilidade na
tese defensiva, que busca impedir a oitiva das testemunhas de
acusação, sendo, no caso, os outros dois colaboradores, tanto mais
que os depoimentos comporão o conjunto probatório a ser produzido
nos respectivos autos, a fim de embasar a decisão final do juízo de
primeiro grau sobre o descumprimento ou não, pelo recorrente, das
obrigações contraídas no acordo tido por violado.
5. Não ficou, portanto, demonstrada nulidade evidente e prontamente
observável no processamento do procedimento instaurado, uma vez que
a suposta inversão na ordem de apresentação do rol de testemunhas
não gera, necessariamente, prejuízo à Defesa, especialmente porque
foi conferido prazo suplementar para que ratificasse ou retificasse
seu rol de testemunhas, garantindo-se posteriormente o depoimento do
colaborador.
6. Se constatada a utilização dos depoimentos das testemunhas da
acusação em manifestação final do Ministério Público Federal, a
Defesa poderá contraditá-los em sua manifestação final, atuando por
último, e garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
