# Registro público: STJ — 3224672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161552/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebcb67f646fd4fb828219f05a609729a48f22f82cd377af32d2892c289108b1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454103
- **Número de registro na fonte:** 202601320451
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação
 privada por supostos crimes de injúria e difamação decorrentes de
 mensagens em grupo privado de oposição política, em período
 eleitoral, em município de pequeno porte.
 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta natureza estritamente
 jurídica da controvérsia quanto ao standard probatório exigido pelos
 arts. 41 e 395, III, do CPP para o recebimento da queixa-crime,
 afasta a incidência das Súmulas 7 e 126/STJ e indica dissídio
 jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
 3. As decisões anteriores. O acórdão do Tribunal de origem examinou
 o teor das mensagens e o contexto comunicativo, fixando a presença
 de animus criticandi, insuficiente para configurar os tipos penais
 dos arts. 139 e 140 do CP, além de insuficiência indiciária de
 autoria quanto a alguns querelados; a decisão monocrática desta
 Corte aplicou as Súmulas 7 e 126/STJ e não conheceu do recurso
 especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise do padrão
 probatório para o recebimento da queixa-crime pode ser realizada sem
 reexame do acervo fático-probatório, afastando a incidência da
 Súmula 7/STJ; (ii) saber se incide a Súmula 126/STJ, diante de
 fundamento constitucional autônomo e suficiente (art. 5º, IV, da CF)
 utilizado pelo Tribunal de origem para concluir pela licitude das
 manifestações; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pela
 alínea "c" do art. 105, III, da CF pode ser conhecido quando a
 divergência recai sobre a qualificação das manifestações como
 crítica política ou ofensa pessoal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A conclusão pretendida pelo agravante demanda reexame do
 substrato fático assentado nas instâncias ordinárias (qualificação
 do animus, teor das mensagens, contexto comunicativo e valoração da
 ata notarial), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
 6. A revalorização jurídica de fatos incontroversos não se aplica
 quando a própria qualificação do animus é ponto controvertido
 decidido a partir do exame do material fático, inexistindo
 plataforma fática estabilizada.
 7. O acórdão recorrido utilizou fundamento constitucional autônomo e
 suficiente, com referência direta ao art. 5º, IV, da CF, para
 afirmar a proteção reforçada à liberdade de expressão política e a
 licitude das manifestações, o que impede o conhecimento do recurso
 especial, nos termos da Súmula 126/STJ.
 8. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" não prospera, pois a
 aferição de similitude fática entre julgados demandaria reexame das
 especificidades probatórias (qualificação do animus e contexto das
 manifestações), vedado pela Súmula 7/STJ.
 9. Inexistência de elementos novos aptos a alterar os fundamentos da
 decisão monocrática, que se mantém por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, IV; CF/1988, art. 105, III, c; CPP, arts. 41 e
 395, III; CP, arts. 139 e 140; Súmula 7/STJ; Súmula 126/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.664.907/SP; STJ, AgInt
 nos EDcl no REsp 2.026.489/PR; STJ, AgRg no HC 804.533/PE; STJ, AgRg
 no HC 659.003/SP

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 126/STJ. LIBERDADE DE EXPRESSÃO
 POLÍTICA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUALIFICAÇÃO DO ANIMUS. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação
 privada por supostos crimes de injúria e difamação decorrentes de
 mensagens em grupo privado de oposição política, em período
 eleitoral, em município de pequeno porte.
 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta natureza estritamente
 jurídica da controvérsia quanto ao standard probatório exigido pelos
 arts. 41 e 395, III, do CPP para o recebimento da queixa-crime,
 afasta a incidência das Súmulas 7 e 126/STJ e indica dissídio
 jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
 3. As decisões anteriores. O acórdão do Tribunal de origem examinou
 o teor das mensagens e o contexto comunicativo, fixando a presença
 de animus criticandi, insuficiente para configurar os tipos penais
 dos arts. 139 e 140 do CP, além de insuficiência indiciária de
 autoria quanto a alguns querelados; a decisão monocrática desta
 Corte aplicou as Súmulas 7 e 126/STJ e não conheceu do recurso
 especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise do padrão
 probatório para o recebimento da queixa-crime pode ser realizada sem
 reexame do acervo fático-probatório, afastando a incidência da
 Súmula 7/STJ; (ii) saber se incide a Súmula 126/STJ, diante de
 fundamento constitucional autônomo e suficiente (art. 5º, IV, da CF)
 utilizado pelo Tribunal de origem para concluir pela licitude das
 manifestações; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pela
 alínea "c" do art. 105, III, da CF pode ser conhecido quando a
 divergência recai sobre a qualificação das manifestações como
 crítica política ou ofensa pessoal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A conclusão pretendida pelo agravante demanda reexame do
 substrato fático assentado nas instâncias ordinárias (qualificação
 do animus, teor das mensagens, contexto comunicativo e valoração da
 ata notarial), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
 6. A revalorização jurídica de fatos incontroversos não se aplica
 quando a própria qualificação do animus é ponto controvertido
 decidido a partir do exame do material fático, inexistindo
 plataforma fática estabilizada.
 7. O acórdão recorrido utilizou fundamento constitucional autônomo e
 suficiente, com referência direta ao art. 5º, IV, da CF, para
 afirmar a proteção reforçada à liberdade de expressão política e a
 licitude das manifestações, o que impede o conhecimento do recurso
 especial, nos termos da Súmula 126/STJ.
 8. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" não prospera, pois a
 aferição de similitude fática entre julgados demandaria reexame das
 especificidades probatórias (qualificação do animus e contexto das
 manifestações), vedado pela Súmula 7/STJ.
 9. Inexistência de elementos novos aptos a alterar os fundamentos da
 decisão monocrática, que se mantém por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, IV; CF/1988, art. 105, III, c; CPP, arts. 41 e
 395, III; CP, arts. 139 e 140; Súmula 7/STJ; Súmula 126/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.664.907/SP; STJ, AgInt
 nos EDcl no REsp 2.026.489/PR; STJ, AgRg no HC 804.533/PE; STJ, AgRg
 no HC 659.003/SP

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3224672 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ebcb67f646fd4fb828219f05a609729a48f22f82cd377af32d2892c289108b1d
- **SHA-256 do comentário:** 7e87cdbd837b43938f3c3317d32d381c0bfd9b69e9e43e74ad840ea1f571ac75
