# Registro público: STJ — 3224982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27cc4b58c470e526403a8312acdbb0ce03da316ee59932285a2319d6218bcd1c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454104
- **Número de registro na fonte:** 202601296872
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à
 incidência da Súmula n. 83, STJ.
 2. Fato relevante. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
 com base nas Súmulas n. 7 e n. 83, STJ; no agravo em recurso
 especial não houve refutação específica à aplicação da Súmula n. 83,
 STJ.
 3. As alegações. Alegada nulidade por falta de fundamentação da
 decisão monocrática e inaplicabilidade, em tese, das Súmulas n. 7 e
 n. 83, STJ, com invocação de distinguishing; apontada, pelo
 agravado, a incidência da Súmula n. 182, STJ; parecer do Ministério
 Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental por
 ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem, em especial a incidência da
 Súmula n. 83, STJ, exigida pelo princípio da dialeticidade recursal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por falta
 de fundamentação na decisão monocrática que aplicou óbices
 sumulares, sem prejuízo da necessidade de impugnação integral do
 dispositivo único de inadmissibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Constatada a ausência de ataque específico, no agravo em recurso
 especial, ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula n.
 83, STJ, não se satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.
 7. Decisões de inadmissibilidade proferidas em dispositivo único
 devem ser impugnadas em sua integralidade, sendo inviável o
 conhecimento do agravo que não refuta todos os fundamentos, conforme
 a orientação da Súmula n. 182, STJ aplicada por analogia.
 8. A alegação genérica de ausência de fundamentação e de
 inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, bem como a menção a
 distinguishing, não supre a falta de impugnação específica do óbice
 sumular determinante (Súmula n. 83, STJ).
 9. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por força dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo
 Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
 STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula n. 182

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à
 incidência da Súmula n. 83, STJ.
 2. Fato relevante. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
 com base nas Súmulas n. 7 e n. 83, STJ; no agravo em recurso
 especial não houve refutação específica à aplicação da Súmula n. 83,
 STJ.
 3. As alegações. Alegada nulidade por falta de fundamentação da
 decisão monocrática e inaplicabilidade, em tese, das Súmulas n. 7 e
 n. 83, STJ, com invocação de distinguishing; apontada, pelo
 agravado, a incidência da Súmula n. 182, STJ; parecer do Ministério
 Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental por
 ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida na origem, em especial a incidência da
 Súmula n. 83, STJ, exigida pelo princípio da dialeticidade recursal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por falta
 de fundamentação na decisão monocrática que aplicou óbices
 sumulares, sem prejuízo da necessidade de impugnação integral do
 dispositivo único de inadmissibilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Constatada a ausência de ataque específico, no agravo em recurso
 especial, ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula n.
 83, STJ, não se satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.
 7. Decisões de inadmissibilidade proferidas em dispositivo único
 devem ser impugnadas em sua integralidade, sendo inviável o
 conhecimento do agravo que não refuta todos os fundamentos, conforme
 a orientação da Súmula n. 182, STJ aplicada por analogia.
 8. A alegação genérica de ausência de fundamentação e de
 inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, bem como a menção a
 distinguishing, não supre a falta de impugnação específica do óbice
 sumular determinante (Súmula n. 83, STJ).
 9. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por força dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo
 Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
 STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula n. 182

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3224982 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 27cc4b58c470e526403a8312acdbb0ce03da316ee59932285a2319d6218bcd1c
- **SHA-256 do comentário:** 48714ad4b7638a34c10932ebf686b93c8410d3a84d4cfcdb064bad75837f1a6a
