{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161561,"origem":"stj","sha256_origem":"99c1855db4a160fd25e8abf81b1971fdbbe38555de1074195ff01a21497ade36","registro_original":{"id_fonte":"1454112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3226397","numero_registro":"202601330360","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS\n 182, STJ E 7, STJ. DIALETICIDADE RECURSAL.  AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão\n que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de\n impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso\n especial.\n 2. Fato relevante. A Vice-Presidência do Tribunal de origem\n inadmitiu o recurso especial por entender que o acolhimento das\n teses - violação ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e ao art. 386,\n III, do CPP - demandaria reexame do conjunto fático-probatório,\n atraindo a Súmula 7, STJ, prejudicado o dissídio pela alínea c do\n art. 105, III, da Constituição Federal.\n 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou o art. 253,\n parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182, STJ, por analogia, por\n não ter o agravante impugnado de modo específico e eficaz o\n fundamento de inadmissibilidade.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial impugnou, de forma específica, integral e materialmente\n eficaz, o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial -\n incidência da Súmula 7, STJ -, de modo a afastar a aplicação do art.\n 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182, STJ.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se as teses de subsunção\n típica ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e de violação à cadeia de\n custódia (arts. 158-B a 158-F do CPP) poderiam ser apreciadas como\n questões eminentemente de direito ou de \"fatos documentais\"\n incontroversos, sem reexame do acervo probatório.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial não\n desconstituiu o fundamento de inadmissibilidade, pois partiu de\n premissas fáticas não consolidadas no acórdão recorrido (exclusiva\n proximidade física com a arma), o que exigiria revaloração do\n conjunto probatório, vedada pela Súmula 7, STJ.\n 7. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi afirmada como fato\n incontroverso pelo tribunal de origem; a verificação de ausência de\n formulário específico e de rompimento de lacre sem documentação\n demandaria incursão probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7,\n STJ.\n 8. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 253,\n parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182, STJ, impõe impugnação\n específica, integral e pormenorizada de todos os fundamentos da\n decisão de inadmissibilidade, não se admitindo insurgência genérica\n ou baseada em premissas não fixadas.\n 9. A Corte Especial fixou que a decisão de inadmissibilidade do\n recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo\n impugnação integral e efetiva de seus fundamentos (EAREsp\n 746.775/PR); no caso, a decisão agravada observou corretamente tal\n orientação.\n 10. O agravo regimental não se presta a suprir deficiências\n argumentativas do agravo em recurso especial nem a inovar\n fundamentos, sob pena de violação à dialeticidade e de supressão de\n instância, conforme precedentes das Turmas criminais.\n IV. DISPOSITIVO\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n  Dispositivos relevantes citados:\n CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; RISTJ, art. 253, parágrafo\n único, I; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, III; CPP,\n arts. 158-B a 158-F\n Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/\n acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no HC\n 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti\n Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC,\n Quinta Turma, DJEN 25.05.2026; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c7d5ae417f1b364bd6c3a3cf74ba89c74b2a922527984ab2c0b92a200f42cc6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
