# Registro público: STJ — 3226397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99c1855db4a160fd25e8abf81b1971fdbbe38555de1074195ff01a21497ade36

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454112
- **Número de registro na fonte:** 202601330360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
 que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso
 especial.
 2. Fato relevante. A Vice-Presidência do Tribunal de origem
 inadmitiu o recurso especial por entender que o acolhimento das
 teses - violação ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e ao art. 386,
 III, do CPP - demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 atraindo a Súmula 7, STJ, prejudicado o dissídio pela alínea c do
 art. 105, III, da Constituição Federal.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou o art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182, STJ, por analogia, por
 não ter o agravante impugnado de modo específico e eficaz o
 fundamento de inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica, integral e materialmente
 eficaz, o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial -
 incidência da Súmula 7, STJ -, de modo a afastar a aplicação do art.
 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182, STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se as teses de subsunção
 típica ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e de violação à cadeia de
 custódia (arts. 158-B a 158-F do CPP) poderiam ser apreciadas como
 questões eminentemente de direito ou de "fatos documentais"
 incontroversos, sem reexame do acervo probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial não
 desconstituiu o fundamento de inadmissibilidade, pois partiu de
 premissas fáticas não consolidadas no acórdão recorrido (exclusiva
 proximidade física com a arma), o que exigiria revaloração do
 conjunto probatório, vedada pela Súmula 7, STJ.
 7. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi afirmada como fato
 incontroverso pelo tribunal de origem; a verificação de ausência de
 formulário específico e de rompimento de lacre sem documentação
 demandaria incursão probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7,
 STJ.
 8. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182, STJ, impõe impugnação
 específica, integral e pormenorizada de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, não se admitindo insurgência genérica
 ou baseada em premissas não fixadas.
 9. A Corte Especial fixou que a decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo
 impugnação integral e efetiva de seus fundamentos (EAREsp
 746.775/PR); no caso, a decisão agravada observou corretamente tal
 orientação.
 10. O agravo regimental não se presta a suprir deficiências
 argumentativas do agravo em recurso especial nem a inovar
 fundamentos, sob pena de violação à dialeticidade e de supressão de
 instância, conforme precedentes das Turmas criminais.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
  Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, III; CPP,
 arts. 158-B a 158-F
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/
 acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no HC
 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC,
 Quinta Turma, DJEN 25.05.2026; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
 182, STJ E 7, STJ. DIALETICIDADE RECURSAL.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
 que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso
 especial.
 2. Fato relevante. A Vice-Presidência do Tribunal de origem
 inadmitiu o recurso especial por entender que o acolhimento das
 teses - violação ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e ao art. 386,
 III, do CPP - demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 atraindo a Súmula 7, STJ, prejudicado o dissídio pela alínea c do
 art. 105, III, da Constituição Federal.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou o art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182, STJ, por analogia, por
 não ter o agravante impugnado de modo específico e eficaz o
 fundamento de inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica, integral e materialmente
 eficaz, o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial -
 incidência da Súmula 7, STJ -, de modo a afastar a aplicação do art.
 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182, STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se as teses de subsunção
 típica ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e de violação à cadeia de
 custódia (arts. 158-B a 158-F do CPP) poderiam ser apreciadas como
 questões eminentemente de direito ou de "fatos documentais"
 incontroversos, sem reexame do acervo probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial não
 desconstituiu o fundamento de inadmissibilidade, pois partiu de
 premissas fáticas não consolidadas no acórdão recorrido (exclusiva
 proximidade física com a arma), o que exigiria revaloração do
 conjunto probatório, vedada pela Súmula 7, STJ.
 7. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi afirmada como fato
 incontroverso pelo tribunal de origem; a verificação de ausência de
 formulário específico e de rompimento de lacre sem documentação
 demandaria incursão probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7,
 STJ.
 8. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182, STJ, impõe impugnação
 específica, integral e pormenorizada de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, não se admitindo insurgência genérica
 ou baseada em premissas não fixadas.
 9. A Corte Especial fixou que a decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo
 impugnação integral e efetiva de seus fundamentos (EAREsp
 746.775/PR); no caso, a decisão agravada observou corretamente tal
 orientação.
 10. O agravo regimental não se presta a suprir deficiências
 argumentativas do agravo em recurso especial nem a inovar
 fundamentos, sob pena de violação à dialeticidade e de supressão de
 instância, conforme precedentes das Turmas criminais.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
  Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, III; CPP,
 arts. 158-B a 158-F
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/
 acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no HC
 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC,
 Quinta Turma, DJEN 25.05.2026; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
