{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161563,"origem":"stj","sha256_origem":"3ec0ad1960223935936218c0233ac89ee91e2ca1be34779952516de480e69579","registro_original":{"id_fonte":"1454114","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3226405","numero_registro":"202601320196","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS\n 182, 7 E 126 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO.  AGRAVO REGIMENTAL\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que\n não conheceu de agravo em recurso especial criminal, no qual se\n alegaram nulidade das provas por invasão de domicílio, ofensa ao\n artigo 155 do Código de Processo Penal, insuficiência probatória,\n bem como divergência jurisprudencial, além de pedidos relativos à\n dosimetria e ao regime inicial.\n 2. A decisão de inadmissão do recurso especial apontou a incidência\n das Súmulas n. 126 e n. 7 do STJ e a deficiência do cotejo analítico\n quanto à alínea \"c\" do artigo 105, inciso III, da Constituição\n Federal; o agravo em recurso especial limitou-se a sustentar a\n inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, reiterando teses de mérito.\n A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial, e o agravo\n regimental afirmou ter havido impugnação específica aos óbices\n processuais.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial impugnou de forma específica e suficiente todos os\n fundamentos da decisão de inadmissão, à luz do artigo 932, inciso\n III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ.\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superação do óbice\n da Súmula n. 7 do STJ pode ser feita por alegação genérica de que a\n controvérsia é exclusivamente jurídica, sem a delimitação do cenário\n fático e a indicação precisa de excertos do acórdão recorrido; e\n (ii) saber se a ausência de cotejo analítico inviabiliza o\n conhecimento do recurso especial pela alínea \"c\" do artigo 105,\n inciso III, da Constituição Federal, e se a incidência da Súmula n.\n 126 do STJ, não impugnada, permanece como óbice.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma concreta e\n específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena\n de violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula n.\n 182 do STJ (CPC, art. 932, III).\n 5. No caso, não houve impugnação específica à incidência da Súmula\n n. 126 do STJ, nem ao fundamento de deficiência do cotejo analítico\n quanto à alínea \"c\" do artigo 105, inciso III, da Constituição\n Federal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso\n especial.\n 6. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ não se satisfaz com\n alegação genérica de que a matéria é de direito; exige demonstração\n concreta de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos,\n com a delimitação do cenário fático e a indicação precisa de trechos\n do acórdão recorrido que permitam a revaloração jurídica, o que não\n foi realizado.\n 7. Caracterizada a ausência de impugnação específica e a\n insuficiência argumentativa quanto à superação dos óbices\n processuais, mantém-se a conclusão de não conhecimento do agravo em\n recurso especial e impõe-se o desprovimento do agravo regimental.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, c; CPP, art. 155; Súmula\n n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 126/STJ\n Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos\n indicados além das súmulas do STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2527420cd4b559f43402a3499b9ae4bff8661b62a2e526e7b155377399097f48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3ec0ad1960223935936218c0233ac89ee91e2ca1be34779952516de480e69579","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
