# Registro público: STJ — 3226405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ec0ad1960223935936218c0233ac89ee91e2ca1be34779952516de480e69579

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454114
- **Número de registro na fonte:** 202601320196
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu de agravo em recurso especial criminal, no qual se
 alegaram nulidade das provas por invasão de domicílio, ofensa ao
 artigo 155 do Código de Processo Penal, insuficiência probatória,
 bem como divergência jurisprudencial, além de pedidos relativos à
 dosimetria e ao regime inicial.
 2. A decisão de inadmissão do recurso especial apontou a incidência
 das Súmulas n. 126 e n. 7 do STJ e a deficiência do cotejo analítico
 quanto à alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição
 Federal; o agravo em recurso especial limitou-se a sustentar a
 inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, reiterando teses de mérito.
 A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial, e o agravo
 regimental afirmou ter havido impugnação específica aos óbices
 processuais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
 fundamentos da decisão de inadmissão, à luz do artigo 932, inciso
 III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ.
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superação do óbice
 da Súmula n. 7 do STJ pode ser feita por alegação genérica de que a
 controvérsia é exclusivamente jurídica, sem a delimitação do cenário
 fático e a indicação precisa de excertos do acórdão recorrido; e
 (ii) saber se a ausência de cotejo analítico inviabiliza o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do artigo 105,
 inciso III, da Constituição Federal, e se a incidência da Súmula n.
 126 do STJ, não impugnada, permanece como óbice.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma concreta e
 específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena
 de violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula n.
 182 do STJ (CPC, art. 932, III).
 5. No caso, não houve impugnação específica à incidência da Súmula
 n. 126 do STJ, nem ao fundamento de deficiência do cotejo analítico
 quanto à alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição
 Federal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 6. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ não se satisfaz com
 alegação genérica de que a matéria é de direito; exige demonstração
 concreta de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos,
 com a delimitação do cenário fático e a indicação precisa de trechos
 do acórdão recorrido que permitam a revaloração jurídica, o que não
 foi realizado.
 7. Caracterizada a ausência de impugnação específica e a
 insuficiência argumentativa quanto à superação dos óbices
 processuais, mantém-se a conclusão de não conhecimento do agravo em
 recurso especial e impõe-se o desprovimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, c; CPP, art. 155; Súmula
 n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 126/STJ
 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos
 indicados além das súmulas do STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS
 182, 7 E 126 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO.  AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu de agravo em recurso especial criminal, no qual se
 alegaram nulidade das provas por invasão de domicílio, ofensa ao
 artigo 155 do Código de Processo Penal, insuficiência probatória,
 bem como divergência jurisprudencial, além de pedidos relativos à
 dosimetria e ao regime inicial.
 2. A decisão de inadmissão do recurso especial apontou a incidência
 das Súmulas n. 126 e n. 7 do STJ e a deficiência do cotejo analítico
 quanto à alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição
 Federal; o agravo em recurso especial limitou-se a sustentar a
 inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, reiterando teses de mérito.
 A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial, e o agravo
 regimental afirmou ter havido impugnação específica aos óbices
 processuais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
 fundamentos da decisão de inadmissão, à luz do artigo 932, inciso
 III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ.
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superação do óbice
 da Súmula n. 7 do STJ pode ser feita por alegação genérica de que a
 controvérsia é exclusivamente jurídica, sem a delimitação do cenário
 fático e a indicação precisa de excertos do acórdão recorrido; e
 (ii) saber se a ausência de cotejo analítico inviabiliza o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do artigo 105,
 inciso III, da Constituição Federal, e se a incidência da Súmula n.
 126 do STJ, não impugnada, permanece como óbice.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma concreta e
 específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena
 de violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula n.
 182 do STJ (CPC, art. 932, III).
 5. No caso, não houve impugnação específica à incidência da Súmula
 n. 126 do STJ, nem ao fundamento de deficiência do cotejo analítico
 quanto à alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição
 Federal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 6. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ não se satisfaz com
 alegação genérica de que a matéria é de direito; exige demonstração
 concreta de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos,
 com a delimitação do cenário fático e a indicação precisa de trechos
 do acórdão recorrido que permitam a revaloração jurídica, o que não
 foi realizado.
 7. Caracterizada a ausência de impugnação específica e a
 insuficiência argumentativa quanto à superação dos óbices
 processuais, mantém-se a conclusão de não conhecimento do agravo em
 recurso especial e impõe-se o desprovimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, c; CPP, art. 155; Súmula
 n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 126/STJ
 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos
 indicados além das súmulas do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3226405 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ec0ad1960223935936218c0233ac89ee91e2ca1be34779952516de480e69579
- **SHA-256 do comentário:** c939a98fc8cc6e05b46351f7aa308d657e96136bb25fe112d79fb44cac49d35c
