# Registro público: STJ — 3226765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c94d3969a9b193e57179b2cd19883df6c0a95821fa2e7041c119f9747a57bd78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454115
- **Número de registro na fonte:** 202601357361
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
 incidência da Súmula 7, STJ, incidência da Súmula 83, STJ e ausência
 de demonstração do cotejo analítico exigido para a comprovação da
 divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da
 Constituição Federal.
 2. Fundamentos da decisão agravada. Inexistência de impugnação
 específica, suficiente e pormenorizada dos três fundamentos
 autônomos de inadmissão; manutenção dos óbices sumulares e da
 exigência de cotejo analítico.
 3. Argumentos do agravante. Alegação de que buscaria apenas
 revaloração jurídica das provas (não reexame), que a Súmula 83, STJ
 não incidiria por haver divergência interpretativa, e que o cotejo
 analítico teria sido realizado com indicação minuciosa de
 paradigmas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada
 revaloração jurídica do conjunto probatório, sem reexame de provas,
 afasta o óbice da Súmula 7, STJ; (ii) saber se houve demonstração
 apta a superar a Súmula 83, STJ mediante indicação de precedentes
 posteriores que infirmem a orientação aplicada; (iii) saber se o
 cotejo analítico exigido pela alínea c do art. 105, III, da
 Constituição Federal foi realizado de forma pormenorizada, com
 demonstração de similitude fática e jurídica; e (iv) saber se é
 possível inovar no agravo regimental com argumentos não deduzidos no
 agravo em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática, pois o agravante
 não impugnou, de maneira específica e suficiente, os três óbices
 autônomos que sustentaram a inadmissão do recurso especial na
 origem.
 6. A mera afirmação de revaloração jurídica das provas não afasta a
 incidência da Súmula 7, STJ, sendo imprescindível demonstrar, de
 forma concreta e analítica, que a solução jurídica diversa decorre
 dos fatos já fixados, sem qualquer incursão no acervo probatório, o
 que não foi realizado.
 7. A superação da Súmula 83, STJ demanda a indicação de precedentes
 posteriores do STJ que infirmem o entendimento aplicado; inexistente
 a demonstração de alteração da jurisprudência dominante, subsiste o
 óbice.
 8. A comprovação da divergência pela alínea c do art. 105, III, da
 Constituição Federal exige cotejo analítico pormenorizado, com
 confronto das circunstâncias fáticas e jurídicas do acórdão
 recorrido e dos paradigmas, evidenciando similitude e disparidade de
 soluções; a mera transcrição de ementas não supre tal exigência.
 9. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, sob pena de
 violação ao princípio da dialeticidade e à preclusão consumativa;
 argumentos novos não podem ser introduzidos nessa via.
 10. Ausentes fundamentos novos aptos a modificar a decisão agravada,
 impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; Súmula
 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes passíveis de
 indicação segundo as restrições de uso de citações.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83, STJ. COTEJO ANALÍTICO.
 INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
 incidência da Súmula 7, STJ, incidência da Súmula 83, STJ e ausência
 de demonstração do cotejo analítico exigido para a comprovação da
 divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da
 Constituição Federal.
 2. Fundamentos da decisão agravada. Inexistência de impugnação
 específica, suficiente e pormenorizada dos três fundamentos
 autônomos de inadmissão; manutenção dos óbices sumulares e da
 exigência de cotejo analítico.
 3. Argumentos do agravante. Alegação de que buscaria apenas
 revaloração jurídica das provas (não reexame), que a Súmula 83, STJ
 não incidiria por haver divergência interpretativa, e que o cotejo
 analítico teria sido realizado com indicação minuciosa de
 paradigmas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada
 revaloração jurídica do conjunto probatório, sem reexame de provas,
 afasta o óbice da Súmula 7, STJ; (ii) saber se houve demonstração
 apta a superar a Súmula 83, STJ mediante indicação de precedentes
 posteriores que infirmem a orientação aplicada; (iii) saber se o
 cotejo analítico exigido pela alínea c do art. 105, III, da
 Constituição Federal foi realizado de forma pormenorizada, com
 demonstração de similitude fática e jurídica; e (iv) saber se é
 possível inovar no agravo regimental com argumentos não deduzidos no
 agravo em recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática, pois o agravante
 não impugnou, de maneira específica e suficiente, os três óbices
 autônomos que sustentaram a inadmissão do recurso especial na
 origem.
 6. A mera afirmação de revaloração jurídica das provas não afasta a
 incidência da Súmula 7, STJ, sendo imprescindível demonstrar, de
 forma concreta e analítica, que a solução jurídica diversa decorre
 dos fatos já fixados, sem qualquer incursão no acervo probatório, o
 que não foi realizado.
 7. A superação da Súmula 83, STJ demanda a indicação de precedentes
 posteriores do STJ que infirmem o entendimento aplicado; inexistente
 a demonstração de alteração da jurisprudência dominante, subsiste o
 óbice.
 8. A comprovação da divergência pela alínea c do art. 105, III, da
 Constituição Federal exige cotejo analítico pormenorizado, com
 confronto das circunstâncias fáticas e jurídicas do acórdão
 recorrido e dos paradigmas, evidenciando similitude e disparidade de
 soluções; a mera transcrição de ementas não supre tal exigência.
 9. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, sob pena de
 violação ao princípio da dialeticidade e à preclusão consumativa;
 argumentos novos não podem ser introduzidos nessa via.
 10. Ausentes fundamentos novos aptos a modificar a decisão agravada,
 impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; Súmula
 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes passíveis de
 indicação segundo as restrições de uso de citações.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3226765 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c94d3969a9b193e57179b2cd19883df6c0a95821fa2e7041c119f9747a57bd78
- **SHA-256 do comentário:** cb3423fe2c4781cfb281293bdf927efccf869f153ac8cde7263b3d1fc62b194b
