# Registro público: STJ — 3226860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b53cc20c14056e9b29ef13fc22cafa2e3eb63ecb10631a344addb41472425e59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454116
- **Número de registro na fonte:** 202601369681
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, inadmitido na origem, ante a incidência
 da Súmula 182/STJ.
 2. Recurso especial anteriormente inadmitido por múltiplos
 fundamentos: ausência de violação ao art. 619 do CPP; incidência da
 Súmula 7/STJ; e deficiência na demonstração do dissídio
 jurisprudencial. Na origem, mantida condenação por lesão corporal no
 contexto de violência doméstica (CP, art. 129, § 13, c/c art. 61,
 II, "a", e Lei 11.340/2006, art. 7º, I), com apelação defensiva
 desprovida e embargos de declaração rejeitados. Agravo em recurso
 especial não conhecido por falta de impugnação específica de todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 3. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
 de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice
 da Súmula 182/STJ.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619) e se foi
 adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, com o
 necessário cotejo analítico e similitude fático-jurídica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É ônus do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme arts.
 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados
 analogicamente, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; o art.
 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento em decisão monocrática.
 5. A decisão agravada registrou fundamentos autônomos (ausência de
 violação ao art. 619 do CPP, incidência da Súmula 7/STJ e
 deficiência na demonstração do dissídio), que não foram enfrentados
 de modo suficiente no agravo em recurso especial, atraindo o óbice
 sumular.
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta as questões suscitadas, ainda que em sentido
 desfavorável, examinando o conjunto fático-probatório e afastando os
 vícios alegados nos embargos de declaração.
 7. A pretensão de alterar as conclusões sobre a suficiência
 probatória demandaria reexame do acervo fático-probatório,
 providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
 cotejo analítico, de indicação de similitude fático-jurídica e de
 comprovação por repositório oficial, conforme orientação reiterada
 desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, arts. 1.021, § 1º e § 2º, e 932, III; RISTJ, art. 259, § 2º;
 CPP, arts. 619, 155 e 159; CP, art. 129, § 13, e art. 61, II, "a";
 Lei 11.340/2006, art. 7º, I; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c", e
 art. 5º, LIV; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 2.437.107/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.031.046/SC, Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29.05.2024; STJ, AREsp
 3.077.400/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j.
 02.03.2026, DJEN 05.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.999.932/SP, Min.
 Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 25.06.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
 ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, inadmitido na origem, ante a incidência
 da Súmula 182/STJ.
 2. Recurso especial anteriormente inadmitido por múltiplos
 fundamentos: ausência de violação ao art. 619 do CPP; incidência da
 Súmula 7/STJ; e deficiência na demonstração do dissídio
 jurisprudencial. Na origem, mantida condenação por lesão corporal no
 contexto de violência doméstica (CP, art. 129, § 13, c/c art. 61,
 II, "a", e Lei 11.340/2006, art. 7º, I), com apelação defensiva
 desprovida e embargos de declaração rejeitados. Agravo em recurso
 especial não conhecido por falta de impugnação específica de todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 3. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
 de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice
 da Súmula 182/STJ.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619) e se foi
 adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, com o
 necessário cotejo analítico e similitude fático-jurídica.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. É ônus do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme arts.
 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados
 analogicamente, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; o art.
 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento em decisão monocrática.
 5. A decisão agravada registrou fundamentos autônomos (ausência de
 violação ao art. 619 do CPP, incidência da Súmula 7/STJ e
 deficiência na demonstração do dissídio), que não foram enfrentados
 de modo suficiente no agravo em recurso especial, atraindo o óbice
 sumular.
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta as questões suscitadas, ainda que em sentido
 desfavorável, examinando o conjunto fático-probatório e afastando os
 vícios alegados nos embargos de declaração.
 7. A pretensão de alterar as conclusões sobre a suficiência
 probatória demandaria reexame do acervo fático-probatório,
 providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
 cotejo analítico, de indicação de similitude fático-jurídica e de
 comprovação por repositório oficial, conforme orientação reiterada
 desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, arts. 1.021, § 1º e § 2º, e 932, III; RISTJ, art. 259, § 2º;
 CPP, arts. 619, 155 e 159; CP, art. 129, § 13, e art. 61, II, "a";
 Lei 11.340/2006, art. 7º, I; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c", e
 art. 5º, LIV; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 2.437.107/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.031.046/SC, Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29.05.2024; STJ, AREsp
 3.077.400/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j.
 02.03.2026, DJEN 05.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.999.932/SP, Min.
 Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 25.06.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3226860 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b53cc20c14056e9b29ef13fc22cafa2e3eb63ecb10631a344addb41472425e59
- **SHA-256 do comentário:** 8fff71d4dfcdca27b36e55656afd6f3e51eb6f057ba109558407f0d59a0d937e
