# Registro público: STJ — 3228592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a281a019680db3a02b20c73b9282619c41dfcb9480ca26e2e6acceb12bc45927

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454120
- **Número de registro na fonte:** 202601334440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, mantida por seus próprios
 fundamentos e submetida à apreciação colegiada.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta: (i) confusão entre ausência
 de dialeticidade e rejeição de mérito, alegando que houve exame das
 razões defensivas; (ii) possibilidade de revaloração jurídica de
 fatos incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório,
 para verificar o atendimento ao padrão de "indícios suficientes de
 autoria ou participação" exigido pelos arts. 413 e 414 do CPP; e
 (iii) violação ao art. 155 do CPP pela utilização de elementos
 inquisitoriais na pronúncia, supostamente identificados no agravo em
 recurso especial.
 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias (Juízo de primeiro
 grau, Câmara Criminal e Pleno de Tribunal de Justiça) mantiveram a
 pronúncia por indícios suficientes, e a decisão agravada apontou os
 óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, reputando insuficiente a
 impugnação para afastá-los.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento
 de exame das razões defensivas afasta a inadmissibilidade por
 insuficiência de impugnação específica; (ii) a pretensão recursal
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
 da Súmula n. 7/STJ, ou se se trata de revaloração jurídica de fatos
 incontroversos; e (iii) houve demonstração precisa e cotejada, com
 base no acórdão recorrido, de violação ao art. 155 do CPP, apta a
 superar o óbice da Súmula n. 284/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A constatação de que a decisão agravada examinou as razões
 defensivas não afasta a inadmissibilidade, pois o juízo qualificado
 concluiu fundamentadamente pela insuficiência da impugnação para
 superar os óbices indicados.
 6. A verificação da suficiência dos indícios de autoria ou
 participação, para fins de pronúncia (arts. 413 e 414 do CPP),
 pressupõe a valoração do peso e da credibilidade dos elementos
 probatórios, não se tratando de pura subsunção jurídica. Ausentes
 fatos incontroversos devidamente delineados no acórdão recorrido,
 incide a Súmula n. 7/STJ.
 7. A superação do óbice da Súmula n. 284/STF exige cotejo objetivo
 entre o conteúdo do art. 155 do CPP e os fundamentos do acórdão
 recorrido, demonstrando, de forma precisa, a utilização exclusiva de
 elementos inquisitoriais sem confirmação judicial. A indicação
 genérica de peças do inquérito e a divergência interna no
 julgamento, não evidenciam violação ao art. 155 do CPP.
 8. Inexistência de argumentos novos aptos a modificar a decisão
 agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 413, 414 e 155; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
 Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ,
 AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 DJe 30.03.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES SUMULARES. REEXAME PROBATÓRIO.
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, mantida por seus próprios
 fundamentos e submetida à apreciação colegiada.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta: (i) confusão entre ausência
 de dialeticidade e rejeição de mérito, alegando que houve exame das
 razões defensivas; (ii) possibilidade de revaloração jurídica de
 fatos incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório,
 para verificar o atendimento ao padrão de "indícios suficientes de
 autoria ou participação" exigido pelos arts. 413 e 414 do CPP; e
 (iii) violação ao art. 155 do CPP pela utilização de elementos
 inquisitoriais na pronúncia, supostamente identificados no agravo em
 recurso especial.
 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias (Juízo de primeiro
 grau, Câmara Criminal e Pleno de Tribunal de Justiça) mantiveram a
 pronúncia por indícios suficientes, e a decisão agravada apontou os
 óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, reputando insuficiente a
 impugnação para afastá-los.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento
 de exame das razões defensivas afasta a inadmissibilidade por
 insuficiência de impugnação específica; (ii) a pretensão recursal
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
 da Súmula n. 7/STJ, ou se se trata de revaloração jurídica de fatos
 incontroversos; e (iii) houve demonstração precisa e cotejada, com
 base no acórdão recorrido, de violação ao art. 155 do CPP, apta a
 superar o óbice da Súmula n. 284/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A constatação de que a decisão agravada examinou as razões
 defensivas não afasta a inadmissibilidade, pois o juízo qualificado
 concluiu fundamentadamente pela insuficiência da impugnação para
 superar os óbices indicados.
 6. A verificação da suficiência dos indícios de autoria ou
 participação, para fins de pronúncia (arts. 413 e 414 do CPP),
 pressupõe a valoração do peso e da credibilidade dos elementos
 probatórios, não se tratando de pura subsunção jurídica. Ausentes
 fatos incontroversos devidamente delineados no acórdão recorrido,
 incide a Súmula n. 7/STJ.
 7. A superação do óbice da Súmula n. 284/STF exige cotejo objetivo
 entre o conteúdo do art. 155 do CPP e os fundamentos do acórdão
 recorrido, demonstrando, de forma precisa, a utilização exclusiva de
 elementos inquisitoriais sem confirmação judicial. A indicação
 genérica de peças do inquérito e a divergência interna no
 julgamento, não evidenciam violação ao art. 155 do CPP.
 8. Inexistência de argumentos novos aptos a modificar a decisão
 agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 413, 414 e 155; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
 Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ,
 AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 DJe 30.03.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3228592 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a281a019680db3a02b20c73b9282619c41dfcb9480ca26e2e6acceb12bc45927
- **SHA-256 do comentário:** cba68a73688b58ba3c1fe0c78f4a5d87300d97239423da31be0e08e66c9c0844
