# Registro público: STJ — 1692489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 230ba51ec393d672043f09ae8d8787cb1dc3aab351eae362bf1392a27b560a5f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES NÃO INFIRMADAS EM
SUA TOTALIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, a
defesa não demonstrou, de modo concreto, que a moldura fática é
incontroversa e, em casos semelhantes, recebeu interpretação diversa
por esta Corte Superior, tampouco evidenciou haver realizado o
devido cotejo analítico entre os precedentes indicados como
paradigma e a situação dos autos. Correta a aplicação da Súmula n.
182 do STJ à espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício
com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à
admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES NÃO INFIRMADAS EM
SUA TOTALIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, a
defesa não demonstrou, de modo concreto, que a moldura fática é
incontroversa e, em casos semelhantes, recebeu interpretação diversa
por esta Corte Superior, tampouco evidenciou haver realizado o
devido cotejo analítico entre os precedentes indicados como
paradigma e a situação dos autos. Correta a aplicação da Súmula n.
182 do STJ à espécie.
2. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício
com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à
admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
