# Registro público: STJ — 3231364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6cc8d3544d674004776071481311e59877c1fb08046b7f81872051b5d938284

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454122
- **Número de registro na fonte:** 202601456714
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial em virtude da incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A agravante sustenta ter realizado adequada impugnação ao óbice
 da Súmula 7/STJ e requer o processamento do recurso especial.
 3. Mantida a conclusão de que o agravo em recurso especial não
 enfrentou, de modo específico, os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial enfrentou, de forma clara e específica, os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar o óbice da Súmula
 182/STJ.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica
 de não incidência da Súmula 7/STJ é suficiente para superar o óbice
 ao processamento do recurso especial; e (ii) saber se o princípio da
 dialeticidade foi observado pelo agravante na impugnação dos
 fundamentos da decisão monocrática.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A observância do princípio da dialeticidade exige impugnação
 específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada; a
 ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 7. No agravo regimental, a agravante não demonstrou, de forma clara
 e específica, o equívoco dos fundamentos da decisão monocrática,
 limitando-se a argumentos genéricos.
 8. A mera negativa genérica de incidência da Súmula 7/STJ não é
 suficiente para afastar seu óbice; incumbia à agravante demonstrar
 que a tese não demanda reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.
 9. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos de inadmissibilidade.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E
 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial em virtude da incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A agravante sustenta ter realizado adequada impugnação ao óbice
 da Súmula 7/STJ e requer o processamento do recurso especial.
 3. Mantida a conclusão de que o agravo em recurso especial não
 enfrentou, de modo específico, os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial enfrentou, de forma clara e específica, os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar o óbice da Súmula
 182/STJ.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica
 de não incidência da Súmula 7/STJ é suficiente para superar o óbice
 ao processamento do recurso especial; e (ii) saber se o princípio da
 dialeticidade foi observado pelo agravante na impugnação dos
 fundamentos da decisão monocrática.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A observância do princípio da dialeticidade exige impugnação
 específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada; a
 ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 7. No agravo regimental, a agravante não demonstrou, de forma clara
 e específica, o equívoco dos fundamentos da decisão monocrática,
 limitando-se a argumentos genéricos.
 8. A mera negativa genérica de incidência da Súmula 7/STJ não é
 suficiente para afastar seu óbice; incumbia à agravante demonstrar
 que a tese não demanda reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.
 9. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos de inadmissibilidade.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3231364 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c6cc8d3544d674004776071481311e59877c1fb08046b7f81872051b5d938284
- **SHA-256 do comentário:** c2491ecbc17c2a886463939e4703313427281d76c512a84a9cc05d274e758569
