# Registro público: STJ — 3232763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef4c93caa8ba604ade7412bfbe442c6061f864d2618116f05bc9b527669750ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454123
- **Número de registro na fonte:** 202601464497
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
 do agravo em recurso especial por intempestividade, consignado que a
 intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
 ocorreu em 2/3/2026 e que o prazo de 15 dias corridos, nos termos do
 art. 798 do Código de Processo Penal e dos arts. 1.003, § 5º, e
 1.042, caput, do Código de Processo Civil, se encerrou em 17/3/2026,
 tendo o protocolo sido realizado apenas em 18/3/2026.
 2. A defesa sustenta que o sistema eletrônico do Tribunal de origem
 teria indicado 18/3/2026 como termo final do prazo e que houve
 manifestação anterior sobre a tempestividade, afastando a inércia. A
 Presidência registrou que houve intimação específica para
 comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do
 prazo processual e que não foi apresentado, oportunamente, documento
 idôneo capaz de afastar a intempestividade. Parecer ministerial
 pelo desprovimento, destacando que a intimação para comprovar a
 tempestividade ocorreu em 28/4/2026, com prazo de 5 dias, e a
 manifestação defensiva só foi apresentada em 13/5/2026.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a
 intempestividade do agravo em recurso especial diante de alegado
 erro do sistema eletrônico na indicação do termo final do prazo, à
 luz dos princípios da boa-fé e da confiança.
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação
 equivocada do termo final pelo sistema eletrônico pode configurar
 justa causa para afastar a intempestividade; e (ii) saber se a
 ausência de comprovação tempestiva e idônea da falha invocada
 inviabiliza o afastamento da intempestividade já declarada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial, na
 espécie, é de 15 dias corridos (CPP, art. 798; CPC, arts. 1.003, §
 5º, e 1.042, caput). Intimação em 2/3/2026 e protocolo em 18/3/2026
 caracterizam intempestividade.
 5. A orientação da Corte Especial admite, em tese, que falha
 induzida por informação equivocada do sistema eletrônico constitua
 justa causa para aferição da tempestividade, em homenagem aos
 princípios da boa-fé e da confiança, mas exige demonstração idônea e
 tempestiva da ocorrência e de sua aptidão para induzir erro.
 6. O ônus de comprovar eventual suspensão, interrupção ou
 prorrogação do prazo foi expressamente atribuído ao agravante, que,
 embora intimado para tanto, não apresentou documentação hábil dentro
 do prazo de 5 dias, tendo a manifestação sido extemporânea e
 insuficiente para afastar a intempestividade.
 7. Ausente comprovação idônea e tempestiva da falha alegada,
 mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
 por intempestividade, o que obsta o exame das matérias suscitadas no
 recurso especial, inclusive quanto às Súmulas n. 7 e 83/STJ, à
 minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à dosimetria da
 pena e à alegada nulidade das provas.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 798; CPC, art. 1.003, §
 5º; CPC, art. 1.042, caput.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Rel.
 Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21.03.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO. ÔNUS DE
 COMPROVAÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
 do agravo em recurso especial por intempestividade, consignado que a
 intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
 ocorreu em 2/3/2026 e que o prazo de 15 dias corridos, nos termos do
 art. 798 do Código de Processo Penal e dos arts. 1.003, § 5º, e
 1.042, caput, do Código de Processo Civil, se encerrou em 17/3/2026,
 tendo o protocolo sido realizado apenas em 18/3/2026.
 2. A defesa sustenta que o sistema eletrônico do Tribunal de origem
 teria indicado 18/3/2026 como termo final do prazo e que houve
 manifestação anterior sobre a tempestividade, afastando a inércia. A
 Presidência registrou que houve intimação específica para
 comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do
 prazo processual e que não foi apresentado, oportunamente, documento
 idôneo capaz de afastar a intempestividade. Parecer ministerial
 pelo desprovimento, destacando que a intimação para comprovar a
 tempestividade ocorreu em 28/4/2026, com prazo de 5 dias, e a
 manifestação defensiva só foi apresentada em 13/5/2026.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a
 intempestividade do agravo em recurso especial diante de alegado
 erro do sistema eletrônico na indicação do termo final do prazo, à
 luz dos princípios da boa-fé e da confiança.
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação
 equivocada do termo final pelo sistema eletrônico pode configurar
 justa causa para afastar a intempestividade; e (ii) saber se a
 ausência de comprovação tempestiva e idônea da falha invocada
 inviabiliza o afastamento da intempestividade já declarada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial, na
 espécie, é de 15 dias corridos (CPP, art. 798; CPC, arts. 1.003, §
 5º, e 1.042, caput). Intimação em 2/3/2026 e protocolo em 18/3/2026
 caracterizam intempestividade.
 5. A orientação da Corte Especial admite, em tese, que falha
 induzida por informação equivocada do sistema eletrônico constitua
 justa causa para aferição da tempestividade, em homenagem aos
 princípios da boa-fé e da confiança, mas exige demonstração idônea e
 tempestiva da ocorrência e de sua aptidão para induzir erro.
 6. O ônus de comprovar eventual suspensão, interrupção ou
 prorrogação do prazo foi expressamente atribuído ao agravante, que,
 embora intimado para tanto, não apresentou documentação hábil dentro
 do prazo de 5 dias, tendo a manifestação sido extemporânea e
 insuficiente para afastar a intempestividade.
 7. Ausente comprovação idônea e tempestiva da falha alegada,
 mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
 por intempestividade, o que obsta o exame das matérias suscitadas no
 recurso especial, inclusive quanto às Súmulas n. 7 e 83/STJ, à
 minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à dosimetria da
 pena e à alegada nulidade das provas.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 798; CPC, art. 1.003, §
 5º; CPC, art. 1.042, caput.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Rel.
 Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21.03.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3232763 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ef4c93caa8ba604ade7412bfbe442c6061f864d2618116f05bc9b527669750ee
- **SHA-256 do comentário:** d39a9affb381258d95a107ca75bed92bfcc40a99bc88f990c25738d52072660b
