# Registro público: STJ — 3235058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 760d1055725a87eb894789d7dce3da3521deb800a331873cd1d811a82dd15049

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454125
- **Número de registro na fonte:** 202601512529
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do Tribunal Superior que, no âmbito de agravo em recurso
 especial, deixou de conhecer do recurso por ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I,
 do RISTJ, além da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. Na minuta, o agravante sustenta que impugnou
 especificamente todos os fundamentos, afasta a aplicação da Súmula
 182/STJ, afirma que o recurso especial veicula matéria de direito
 (violação aos arts. 386, II e VII, do CPP, e 226, II, 59 e 33 do
 CP), alega divergência jurisprudencial e requer tutela provisória
 recursal com efeito suspensivo.
 3. As decisões e manifestações anteriores. A decisão monocrática
 registrou que a inadmissibilidade do recurso especial não é formada
 por capítulos autônomos, mas por dispositivo único, exigindo
 impugnação integral de seus fundamentos. Houve distribuição do
 agravo regimental ante a ausência de retratação (art. 21-E, § 2º, do
 RISTJ). O Ministério Público do Estado pugnou pela manutenção da
 inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF). O Ministério
 Público Federal, em parecer analítico, concluiu pelo não provimento
 do agravo regimental por inexistir impugnação específica quanto à
 "ausência de afronta a dispositivo legal" e à "deficiência de cotejo
 analítico".

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou de modo específico, efetivo e integral todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de forma a
 afastar a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de
 inadmissibilidade, por conter dispositivo único, exige a impugnação
 de todos os seus fundamentos, inclusive "ausência de afronta a
 dispositivo legal" e "deficiência de cotejo analítico"; e (ii) saber
 se, ainda que superado o óbice formal, subsistem impedimentos de
 conhecimento do recurso especial pela necessidade de revolvimento
 fático-probatório, consonância com a orientação desta Corte e
 deficiência de fundamentação das teses de mérito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, impondo ao agravante o ônus de impugnar todos os
 fundamentos de forma específica, efetiva e integral; a ausência de
 ataque concreto aos fundamentos de "ausência de afronta a
 dispositivo legal" e "deficiência de cotejo analítico" atrai a
 incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 7. As alegações genéricas de que a controvérsia seria de subsunção
 jurídica, e não de reexame probatório, bem como de que eventual
 irregularidade formal do cotejo poderia ser suprida, não satisfazem
 o requisito de impugnação específica, pois não infirmam de modo
 efetivo, concreto e pormenorizado os fundamentos da
 inadmissibilidade.
 8. A demonstração do dissídio exige cotejo analítico com indicação
 de similitude fática e jurídica, nos termos do art. 255, § 1º, do
 RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC; a minuta não explicitou esse
 cotejo nem comprovou a similitude necessária, o que confirma a
 deficiência apontada na origem.
 9. O parecer analítico do Ministério Público Federal corrobora a
 inexistência de impugnação específica, evidenciando que as razões
 quanto ao regime inicial fechado e ao dissídio são genéricas e
 insuficientes para afastar os óbices de admissibilidade.
 10. Ainda que superado o óbice formal, subsistem impedimentos de
 conhecimento do recurso especial: necessidade de revolvimento
 fático-probatório quanto à pretensão absolutória e ao decote da
 causa de aumento do art. 226, II, do CP (Súmula 7/STJ); consonância
 do acórdão recorrido com a orientação desta Corte quanto ao valor da
 palavra da vítima corroborada (Súmula 83/STJ); deficiência de
 fundamentação da tese relativa ao art. 59 do CP; e obrigatoriedade
 do regime inicial fechado nas hipóteses de pena superior a oito
 anos.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, §
 1º; RISTJ, art. 21-E, V e § 2º; CF/1988, art. 105, III, c; CPP,
 art. 386, II e VII; CP, arts. 226, II; 59; 33; Súmula 182/STJ;
 Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 83; STF, Súmula 284

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do Tribunal Superior que, no âmbito de agravo em recurso
 especial, deixou de conhecer do recurso por ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I,
 do RISTJ, além da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. Na minuta, o agravante sustenta que impugnou
 especificamente todos os fundamentos, afasta a aplicação da Súmula
 182/STJ, afirma que o recurso especial veicula matéria de direito
 (violação aos arts. 386, II e VII, do CPP, e 226, II, 59 e 33 do
 CP), alega divergência jurisprudencial e requer tutela provisória
 recursal com efeito suspensivo.
 3. As decisões e manifestações anteriores. A decisão monocrática
 registrou que a inadmissibilidade do recurso especial não é formada
 por capítulos autônomos, mas por dispositivo único, exigindo
 impugnação integral de seus fundamentos. Houve distribuição do
 agravo regimental ante a ausência de retratação (art. 21-E, § 2º, do
 RISTJ). O Ministério Público do Estado pugnou pela manutenção da
 inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF). O Ministério
 Público Federal, em parecer analítico, concluiu pelo não provimento
 do agravo regimental por inexistir impugnação específica quanto à
 "ausência de afronta a dispositivo legal" e à "deficiência de cotejo
 analítico".
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou de modo específico, efetivo e integral todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de forma a
 afastar a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de
 inadmissibilidade, por conter dispositivo único, exige a impugnação
 de todos os seus fundamentos, inclusive "ausência de afronta a
 dispositivo legal" e "deficiência de cotejo analítico"; e (ii) saber
 se, ainda que superado o óbice formal, subsistem impedimentos de
 conhecimento do recurso especial pela necessidade de revolvimento
 fático-probatório, consonância com a orientação desta Corte e
 deficiência de fundamentação das teses de mérito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, impondo ao agravante o ônus de impugnar todos os
 fundamentos de forma específica, efetiva e integral; a ausência de
 ataque concreto aos fundamentos de "ausência de afronta a
 dispositivo legal" e "deficiência de cotejo analítico" atrai a
 incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 7. As alegações genéricas de que a controvérsia seria de subsunção
 jurídica, e não de reexame probatório, bem como de que eventual
 irregularidade formal do cotejo poderia ser suprida, não satisfazem
 o requisito de impugnação específica, pois não infirmam de modo
 efetivo, concreto e pormenorizado os fundamentos da
 inadmissibilidade.
 8. A demonstração do dissídio exige cotejo analítico com indicação
 de similitude fática e jurídica, nos termos do art. 255, § 1º, do
 RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC; a minuta não explicitou esse
 cotejo nem comprovou a similitude necessária, o que confirma a
 deficiência apontada na origem.
 9. O parecer analítico do Ministério Público Federal corrobora a
 inexistência de impugnação específica, evidenciando que as razões
 quanto ao regime inicial fechado e ao dissídio são genéricas e
 insuficientes para afastar os óbices de admissibilidade.
 10. Ainda que superado o óbice formal, subsistem impedimentos de
 conhecimento do recurso especial: necessidade de revolvimento
 fático-probatório quanto à pretensão absolutória e ao decote da
 causa de aumento do art. 226, II, do CP (Súmula 7/STJ); consonância
 do acórdão recorrido com a orientação desta Corte quanto ao valor da
 palavra da vítima corroborada (Súmula 83/STJ); deficiência de
 fundamentação da tese relativa ao art. 59 do CP; e obrigatoriedade
 do regime inicial fechado nas hipóteses de pena superior a oito
 anos.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, §
 1º; RISTJ, art. 21-E, V e § 2º; CF/1988, art. 105, III, c; CPP,
 art. 386, II e VII; CP, arts. 226, II; 59; 33; Súmula 182/STJ;
 Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 83; STF, Súmula 284

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3235058 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 760d1055725a87eb894789d7dce3da3521deb800a331873cd1d811a82dd15049
- **SHA-256 do comentário:** d42098ef5718703dc9aad98fa09df40f90e01f46d95287b15f007c57d2b7c249
