# Registro público: STJ — 3235302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5362c7fecfff276eca8a9df7ca55b9bb4178e4f23ca6421dcf9dace228edabd9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454126
- **Número de registro na fonte:** 202601427002
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial em virtude da incidência da Súmula n. 182, STJ.
 2. A parte agravante sustenta ter impugnado adequadamente o óbice da
 Súmula n. 7, STJ, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente
 de direito e que se buscaria apenas revaloração jurídica dos fatos.
 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, por ausência
 de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e pela
 generalidade da argumentação sobre a não incidência da Súmula n. 7,
 STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo
 regimental apresentou impugnação específica apta a afastar a
 incidência da Súmula n. 182, STJ, à luz do princípio da
 dialeticidade; e (ii) houve demonstração suficiente para superar o
 óbice da Súmula n. 7, STJ sem exigir revolvimento fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação recursal não enfrentou, de forma clara e específica,
 os fundamentos da decisão monocrática, em afronta ao princípio da
 dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ.
 6. A alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos é
 insuficiente para afastar a Súmula n. 7, STJ, sendo imprescindível o
 cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido e a
 demonstração de que não há necessidade de revolvimento
 fático-probatório.
 7. Ausente argumentação concreta e suficiente para superar os óbices
 sumulares, mantém-se a orientação desta Corte Superior quanto ao
 não conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a
 manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por
 incidência das Súmulas n. 182, STJ e n. 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes com identificação
 suficiente mencionados no documento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182,
 STJ E 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial em virtude da incidência da Súmula n. 182, STJ.
 2. A parte agravante sustenta ter impugnado adequadamente o óbice da
 Súmula n. 7, STJ, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente
 de direito e que se buscaria apenas revaloração jurídica dos fatos.
 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, por ausência
 de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e pela
 generalidade da argumentação sobre a não incidência da Súmula n. 7,
 STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo
 regimental apresentou impugnação específica apta a afastar a
 incidência da Súmula n. 182, STJ, à luz do princípio da
 dialeticidade; e (ii) houve demonstração suficiente para superar o
 óbice da Súmula n. 7, STJ sem exigir revolvimento fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A impugnação recursal não enfrentou, de forma clara e específica,
 os fundamentos da decisão monocrática, em afronta ao princípio da
 dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ.
 6. A alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos é
 insuficiente para afastar a Súmula n. 7, STJ, sendo imprescindível o
 cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido e a
 demonstração de que não há necessidade de revolvimento
 fático-probatório.
 7. Ausente argumentação concreta e suficiente para superar os óbices
 sumulares, mantém-se a orientação desta Corte Superior quanto ao
 não conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a
 manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por
 incidência das Súmulas n. 182, STJ e n. 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes com identificação
 suficiente mencionados no documento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3235302 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5362c7fecfff276eca8a9df7ca55b9bb4178e4f23ca6421dcf9dace228edabd9
- **SHA-256 do comentário:** 171fee8bcfefef8597cd9d5384ec197029cabf204c2f6ad2c29f46a0fa3ccb8d
