# Registro público: STJ — 3235521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7bc5839c05a155644f3a3bf938ad994b787b2224f4005067019180a5c2e9058

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454127
- **Número de registro na fonte:** 202601503708
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. Busca pessoal realizada durante patrulhamento em
 área de tráfico, a partir de denúncias genéricas e de comportamento
 descrito como nervosismo com leve aceleração veicular. Apreensão de
 62,6 gramas de crack, dinheiro em espécie e máquina de cartão.
 3. Pedidos. Pretensão de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sob o
 argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos, para
 reconhecer a insuficiência dos elementos para a fundada suspeita do
 art. 240, § 2º, do CPP, declarar a ilicitude das provas por
 derivação e absolver o agravante; subsidiariamente, desclassificar a
 condenação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
 4. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a
 legalidade da abordagem policial e a finalidade mercantil da droga,
 com base em elementos objetivos; decisão agravada manteve o
 entendimento e citou precedente desta Corte.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia pode
 ser resolvida por revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem
 reexame do acervo probatório, para afastar a incidência da Súmula
 7/STJ e concluir pela ausência de fundada suspeita para a busca
 pessoal; e (ii) saber se, mantida a licitude da busca, é possível
 reconhecer ilicitude por derivação das provas e, subsidiariamente,
 promover a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
 diante do conjunto probatório reconhecido pelas instâncias
 ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegação de revaloração jurídica demanda sopesamento do
 conjunto de circunstâncias fáticas (nervosismo, leve aceleração
 veicular, patrulhamento em área de tráfico e denúncias genéricas)
 para aferir o atendimento do standard de fundada suspeita do art.
 240, § 2º, do CPP, o que configura valoração de prova e atrai o
 óbice da Súmula 7/STJ.
 7. O conceito de fundada suspeita é contextual e graduado,
 decorrendo da apreciação integrada das circunstâncias concretas
 pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória;
 sua revisão em sede especial esbarra na Súmula 7/STJ.
 8. O distinguishing em relação ao precedente citado, não afasta o
 óbice sumular, pois exigir a comparação do peso dos elementos
 fáticos dos casos, implicaria reexame probatório; o paradigma foi
 invocado para ilustrar a orientação de que atitudes suspeitas,
 aliadas a contexto de alta incidência criminal, em regra, autorizam
 a busca pessoal.
 9. Mantida a licitude da busca pessoal reconhecida pelo Tribunal de
 origem, não há que se falar em ilicitude por derivação; a teoria dos
 frutos da árvore envenenada pressupõe prova originária contaminada,
 o que não se verifica.
 10. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n.
 11.343/2006, demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela
 Súmula 7/STJ, notadamente porque a finalidade mercantil foi
 assentada com base na quantidade de crack apreendida (62,6 gramas),
 no acondicionamento da substância, e na apreensão concomitante de
 dinheiro e máquina de cartão; antecedentes não foram tomados como
 fundamento exclusivo.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 240, § 2º; Súmula 7/STJ; Lei n. 11.343/2006, art. 28
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
 Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ,
 AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.247.585/PA

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
 SÚMULA 7/STJ. FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL. TEORIA DOS FRUTOS
 DA ÁRVORE ENVENENADA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO.  AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. Busca pessoal realizada durante patrulhamento em
 área de tráfico, a partir de denúncias genéricas e de comportamento
 descrito como nervosismo com leve aceleração veicular. Apreensão de
 62,6 gramas de crack, dinheiro em espécie e máquina de cartão.
 3. Pedidos. Pretensão de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sob o
 argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos, para
 reconhecer a insuficiência dos elementos para a fundada suspeita do
 art. 240, § 2º, do CPP, declarar a ilicitude das provas por
 derivação e absolver o agravante; subsidiariamente, desclassificar a
 condenação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
 4. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a
 legalidade da abordagem policial e a finalidade mercantil da droga,
 com base em elementos objetivos; decisão agravada manteve o
 entendimento e citou precedente desta Corte.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia pode
 ser resolvida por revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem
 reexame do acervo probatório, para afastar a incidência da Súmula
 7/STJ e concluir pela ausência de fundada suspeita para a busca
 pessoal; e (ii) saber se, mantida a licitude da busca, é possível
 reconhecer ilicitude por derivação das provas e, subsidiariamente,
 promover a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
 diante do conjunto probatório reconhecido pelas instâncias
 ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A alegação de revaloração jurídica demanda sopesamento do
 conjunto de circunstâncias fáticas (nervosismo, leve aceleração
 veicular, patrulhamento em área de tráfico e denúncias genéricas)
 para aferir o atendimento do standard de fundada suspeita do art.
 240, § 2º, do CPP, o que configura valoração de prova e atrai o
 óbice da Súmula 7/STJ.
 7. O conceito de fundada suspeita é contextual e graduado,
 decorrendo da apreciação integrada das circunstâncias concretas
 pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória;
 sua revisão em sede especial esbarra na Súmula 7/STJ.
 8. O distinguishing em relação ao precedente citado, não afasta o
 óbice sumular, pois exigir a comparação do peso dos elementos
 fáticos dos casos, implicaria reexame probatório; o paradigma foi
 invocado para ilustrar a orientação de que atitudes suspeitas,
 aliadas a contexto de alta incidência criminal, em regra, autorizam
 a busca pessoal.
 9. Mantida a licitude da busca pessoal reconhecida pelo Tribunal de
 origem, não há que se falar em ilicitude por derivação; a teoria dos
 frutos da árvore envenenada pressupõe prova originária contaminada,
 o que não se verifica.
 10. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n.
 11.343/2006, demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela
 Súmula 7/STJ, notadamente porque a finalidade mercantil foi
 assentada com base na quantidade de crack apreendida (62,6 gramas),
 no acondicionamento da substância, e na apreensão concomitante de
 dinheiro e máquina de cartão; antecedentes não foram tomados como
 fundamento exclusivo.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 240, § 2º; Súmula 7/STJ; Lei n. 11.343/2006, art. 28
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
 Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ,
 AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.247.585/PA

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3235521 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b7bc5839c05a155644f3a3bf938ad994b787b2224f4005067019180a5c2e9058
- **SHA-256 do comentário:** c8c5ef67708782a9381460a794321e8e09ab10c308c53014dbe7e6ed7b732d30
